Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO ROSA CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO WERNER - SP172919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes do retorno dos autos da Superior Instância. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001770-18.2009.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação ordinária com decisão transitada em julgado (id 293589245), a qual não reconheceu o recurso extraordinário, tendo sido, por fim, mantida a r. decisão proferida em 2ª Instância, no id 293589223, a qual negou provimento à remessa oficial, conheceu parcialmente a apelação do INSS, negando-lhe provimento, e mantendo a sentença prolatada em 1º Grau, no sentido do reconhecimento dos períodos especiais e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 22/09/2008, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, os quais incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ. Observou-se que houve deferimento da tutela antecipada em sede de Agravo de Instrumento, mas o benefício não foi implantado, em razão de o autor gozar de outro benefício de nº 42/159.586.632-6, deferido posteriormente, em sede administrativa em 07/03/2012, devendo, assim, o autor, optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Determinou-se que, “(...) Ressalto, desde já, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, os valores já pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade de cumulação de dois benefícios desta natureza no mesmo período de tempo. No entanto, caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, no que tange aos valores em atraso, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.018, na fase da liquidação do julgado(...)”. Por fim, quanto aos consectários legais, juros de mora e correção monetária, estes deverão ser calculados: “(...) Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995). Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)(...).” 2. Diante do acima exposto, dê-se vista à exequente a fim de que se manifeste acerca de qual benefício pretende receber, observando aquele que lhe é mais vantajoso, no prazo de 10(dez) dias. 3. Após manifestação da exequente, estando cumprido o item 2, remeta-se o feito ao Gerente do CEAB/DJ-INSS nesta urbe, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, demonstre nos autos o cumprimento do julgado, sob pena de sua inércia caracterizar em tese o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. 4. Com a informação de cumprimento, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu Procurador Federal, para comprovar nos autos: a) a revisão/implantação da Renda Mensal Inicial do(s) benefício(s) pleiteado(s), nos termos do julgado; b) a elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários advocatícios arbitrados); c) a eventual existência de débitos a compensar, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR. 5. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo se dá por intimado, desnecessária a intimação para os termos do artigo 535, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento. 7. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exequente apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles. 8. Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 535, do CPC. 9. Decorrido o prazo para impugnação à execução de sentença, expeça-se requisição de pagamento. 10. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). 11. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 12. Nos casos de requisição de pequeno valor – RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 13. Int. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal