Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A, PAULA SGAI - SP281514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DAS CHAGAS Advogados do(a)
APELADO: PAULA SGAI - SP281514-A, JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003119-98.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A, PAULA SGAI - SP281514-A
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APELADO: PAULA SGAI - SP281514-A, JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A, PAULA SGAI - SP281514-A
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APELADO: PAULA SGAI - SP281514-A, JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso, quanto ao período de 7/5/1990 a 31/8/1994, consta Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que indica o exercício das funções de “operador de prensa”, em indústria metalúrgica, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Por outro lado, não prospera o pleito de enquadramento do interstício de 23/2/1984 a 6/3/1990, uma vez que o PPP regularmente emitido e a anotação em CTPS (campo anotações gerais, Id. 260887349 - Pág. 19) evidenciam o desempenho da atividade de “auxiliar de depósito”, não passível de enquadramento pela categoria profissional, nos moldes dos decretos regulamentares. Ademais, o PPP correspondente não revela a exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, uma vez que demonstra, apenas, a sujeição aos fatores de risco “ruído” e “calor” em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes. Em relação aos interregnos de 1º/2/2000 a 8/11/2006 e 9/11/2006 a 2/1/2012, também é incabível o reconhecimento da especialidade, com base no PPP acostado aos autos, uma vez que não evidencia a exposição a qualquer fator de risco para o primeiro período e, quanto ao segundo interstício, o documento não é subscrito por profissional legalmente habilitado, isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco indicados. Nesse sentido: STJ, AIEDARESP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial - 778451 2015.02.29458-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira Turma, DJE data: 18/11/2019; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806883 2019.00.54622-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJE data:14/06/2019. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas somente no interregno de 7/5/1990 a 31/8/1994. Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003119-98.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos interstícios de 7/5/1990 a 31/8/1994 e 9/11/2006 a 2/1/2012, bem como determinar a averbação respectiva. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna os enquadramentos efetuados e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação dos consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento do labor em condições especiais nos intervalos de 23/2/1984 a 6/3/1990 e 1º/2/2000 a 8/11/2006. Por fim, requer o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003119-98.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, delimitar o reconhecimento da especialidade ao interstício de 7/5/1990 a 31/8/1994 e determinar a respectiva averbação. Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PRENSA. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA PARTE DOS INTERSTÍCIOS CONTROVERSOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - Anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicam o exercício das funções de “operador de prensa”, em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - O ofício de “auxiliar de depósito” não está previsto nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade. - É inviável o reconhecimento da especialidade com base em formulário não emitido regularmente. - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.