Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATUSALEM DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 D E C I S Ã O Os cálculos do INSS foram aceitos pelo exequente. Entretanto, tendo em vista o montante do débito e em se tratando de interesse público, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para conferência da conta, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC, devendo informar se os cálculos foram elaborados no limite do julgado. Assim sendo, a Contador Judicial elaborou planilha de cálculo, nos exatos termos do julgado. Contudo, a quantia apresentada pela contadoria é inferior aos cálculos do INSS, anteriormente aceito pelo exequente. Diante de tal fato, fica vinculado o julgador aos termos do julgado, considerando, ainda, que a discussão, nos autos, envolve crédito público. Ademais vale ressaltar que as partes concordaram com o novo valor apresentado pelo contador do Juízo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001343-96.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria – id. 348681724. In casu, o patrono da parte exequente solicita destaque de honorários. Sobre a questão, verifico que o contrato de honorários apresentado (id. 341143506) foi assinado antes do ajuizamento da ação, logo há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Ante o exposto, DEFIRO o destaque requerido. - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Considerando que nada impede que o advogado, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (artigo 85, § 15, do CPC), determino que conste como beneficiária da verba contratual e sucumbencial a pessoa jurídica GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2025.