Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE WILLIAM GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MESSIAS JUSTINO DOS SANTOS - SP169951
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141, DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000953-60.2009.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por ANDRE WILLIAM GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fins de pagamento do valor devido a título de condenação principal e honorários advocatícios, nos termos do julgado. Houve transferência eletrônica do valor homologado, relativo aos honorários advocatícios (equivalente a R$ 596,98 – atualizado até agosto de 2017), em favor do causídico da parte exequente (Id nº 306341632). Pelo despacho exarado no Id nº 345464655, restou determinada a juntada de extrato detalhado da conta nº 0265.005.86405358-7, com fins de tomar conhecimento se houve a efetivação ou não da apropriação direta em favor da CEF do saldo remanescente existente naquela conta. A CEF deveria ser intimada para promover o depósito judicial do referido valor atualizado, no caso de ter sido efetivada a apropriação, conforme decisões constantes dos Ids nsº 30114735 e 242122964, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Foram juntados os extratos daquela conta judicial, conforme Ids nsº 345611543, 345611544, 345612727, 345613527 e 345613526. As partes quedaram-se inertes. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da questão controvertida cinge-se acerca da ausência de levantamento do valor da condenação principal, fixado em R$ 11.349,19, até o mês de agosto de 2017 (Ids nsº 30114735 e 242122964), depositado pela CEF na conta judicial nº 0265.005.86405358-7. Ocorre que, houve determinação, com fins do saldo remanescente depositado naquela conta judicial fosse apropriado diretamente em favor da CEF, nos termos do ofício contido no Id nº 305992482, sem a reserva do valor fixado a título de condenação principal. Compulsando os autos, verifico a inexistência de valores depositados na conta nº 0265.005.86405358-7, conforme extratos juntados nos Ids nsº 345611543, 345611544, 345612727, 345613527 e 345613526, concluindo-se que o saldo remanescente foi apropriado pela CEF, em cumprimento ao aludido ofício. Neste liame, intime-se a CEF para que, no prazo 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial do valor fixado nas decisões contidas nos Ids nsº 30114735 e 242122964 (R$ 10.733,23, atualizado até o mês de março de 2017 ou R$ 11.349,19, até o mês de agosto de 2017), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Ressalto, ainda, que, a CEF deverá atualizar o aludido valor até a data da realização do depósito judicial. Suplantado o prazo acima, suspendo o presente feito, até que sobrevenha manifestação conclusiva da parte exequente acerca da localização de bens de propriedade da parte executada, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. Nada sendo requerido pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data de ciência da primeira intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. À CPE: 1- Intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Ato contínuo, retornar os autos ao andamento no fluxo padrão deste sistema do PJE; 3- Suplantado o prazo acima, com ou sem manifestação da CEF, intimar a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Nada sendo requerido pela parte exequente, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921 do CPC. São Paulo, 07 de março de 2025. pkl