Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIBE RODRIGUES FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000828-41.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, através da qual pretende o autor o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda de 29/04/1995 a 23/03/2001; empresa Transpev Transportes de Valores e Segurança Ltda de 24/03/2001 a 07/02/2002; empresa Urbanizadora Municipal – Urbam de 01/06/2005 a 31/07/2014, e, ainda, o cômputo de período de recolhimentos 04/2016, 05/2016, 09/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 16/06/2021, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311). No caso concreto, pretende o autor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades laborativas exercidas sob condições especiais. Entendo que, para o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais e correção dos recolhimentos efetuados, impõe-se seja levada adiante discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova constantes dos autos. Isso porque o pedido da parte autora poderá, concretamente, dar azo à constituição, ou desconstituição, de relações jurídicas com base em provimento provisório, de modo que se verifica incabível a antecipação dos efeitos da tutela, ante o perigo de irreversibilidade. Por fim, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. A parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam de atos emanados da Administração Pública. Prevalece que, “em sede de cognição sumária, não se defere liminar (satisfativa, tanto menos) que desfaça as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos, em princípio verazes, legítimos e legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça” (TRF1, AGTAG 2006.01.00.028786-1, 7ª T., j. em 18/02/2008, publicado em 29/02/2008, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral). Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se e intime-se o réu com a advertência do prazo para resposta (30 dias – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC. Sem prejuízo das deliberações acima, informem as partes sobre o interesse em audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO