Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A
EXECUTADO: ELIANA LEITE DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: VILANI SOUZA BATISTA TOGNON - MS19440 D E C I S Ã O Pela sentença ID 275510904, restou homologada a transação noticiada pelas partes (IDs 258344841 e 259975512). Assim, restou acordado que R$107.255,54, seriam repassados à parte exequente e o remanescente do total depositado nos autos, a título de penhora salarial, seria liberado à executada. Em 01/05/2023, a conta judicial nº 3953.005.86408085-0 possuía um saldo de R$99.345,28 (ID 288001462), enquanto que, em 11/05/2023, a conta judicial nº 3953.005.86408162-7 possuía um saldo de R$ 37.836,92 (ID 288001461). Assim, somadas as duas contas, em 05/2023, havia um saldo de R$137.182,20. Determinou-se pelo Alvará ID 281832172 o levantamento, em favor da parte exequente, do valor de R$107.255,54, devidamente atualizado a partir de julho/2022, tendo sido efetivamente repassada a importância de R$109.066,79, remanescendo, portanto, na conta judicial nº 3953.005.86408085-0, o valor de R$28.115,41 (atualizado para R$28.150,07), em 05/06/2023, que foi transferido para a conta da parte executada, conforme informações prestadas pelo agente financeiro (ID 290511892). Sabe-se que as contas judiciais no âmbito da Justiça Federal são gerenciadas pela Caixa Econômica Federal que, para tanto, utiliza-se da operação 005 que, em geral, são atualizadas pela Taxa de Referência (TR), assim como as contas poupança, tudo conforme disposto no art. 11, § 1º da Lei 9.289/96, in verbis: Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. As contas judicias da operação 005 envolvem depósitos judiciais regulamentados pelo Decreto 1.737/1979 e pela Lei 9.289/1996, geralmente utilizados para depósitos não tributários, que é o caso dos autos. E, a operação 635, relaciona-se a depósitos tributários e não tributários da União e de outros órgãos federais, regulamentada pela Lei 14.973/2024, sendo remunerada pela taxa SELIC. Nesse passo, não há irregularidade na remuneração dada pelo agente financeiro nas contas judiciais havida nos autos, dada a operação bancária das mesmas, pelo que,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014022-27.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande indefiro os pedidos formulados pela parte executada. Intimem-se. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.