Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO
REU: DISOL COMERCIO DE DOCES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: LUIZ ANTONIO BREDA - SP116824 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente Ação Monitória em face de DISOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, objetivando a cobrança da importância de R$ 81.552,13 (oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), atualizada até 17/12/2021 (ID 243466710, ID 243466711, ID 243466713), referente ao inadimplemento dos contratos de nº 0000000211899351, nº 0000000211899353 (cartões de crédito) e nº 210267690000014812 (cédula de crédito bancário). Narra a autora, em síntese, ser credora da referida importância, representada pelos demonstrativos de débito e planilhas anexadas aos autos; e tentou recuperar seu crédito de forma amigável, mas não obteve êxito. A inicial veio instruída com documentos. A ré opôs embargos monitórios (ID 264359918), por meios dos quais suscitou a inépcia da inicial e requereu o indeferimento da inicial. Houve impugnação (ID 270683335). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 272898445), as partes informaram não ter provas a produzir (ID 273814524, ID 274347028). Em cumprimento à determinação de ID 277593900, a autora juntou documentos (ID 279803820), dando-se ciência à ré (ID 274294244). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Destaco a adequação da ação monitória para exigência do crédito demonstrado por prova escrita assinada pelo devedor, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito e da planilha de evolução da dívida que, em que pese não ter a eficácia de título executivo, prevê o pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos dos artigos artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível a presente ação. A petição inicial foi instruída com Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica, Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial, acompanhados de faturas, demonstrativos de débito e planilhas de evolução, através dos quais podem ser observados os valores, prazos, taxas de juros contratados, e os valores renegociados. Os documentos que instruem a inicial espelham todos os dados utilizados para fixação do valor ora executado (ID 243466710, relativo ao contrato nº 000211899351, ID 243466711, relativo ao contrato nº 000211899353, ID 243466712 e ID 243466713, relativos ao contrato nº 21.0267.690.0000148-12), cumprindo ao réu impugna-los especificadamente, com vistas a demonstrar a suposta inexatidão da cobrança e a eventual improcedência do pedido inicial. Foram juntadas, ainda, faturas em que se observa que os cartões eram regularmente utilizados, havendo, inclusive, o registro de pagamentos efetuados, fato que indica que houve a aceitação, pelo devedor, das condições impostas para a utilização do serviço. Além disso, a cópia da proposta de cartão de crédito empresarial foi juntada no ID 279803825. Denota-se, portanto, que não há qualquer dificuldade para a parte ré oferecer defesa, questionar cláusulas e declarar o valor que entende devido. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial e indeferimento desta. Por fim, cumpre destacar os princípios que norteiam as relações contratuais. Dois princípios norteiam as relações contratuais, conferindo-lhes a segurança jurídica necessária à sua consecução. São eles o princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos. No dizer de Fábio Ulhoa Coelho, pelo primeiro princípio, o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser (Curso de Direito Comercial, Saraiva, Vol. 3). Há liberdade de a pessoa optar por contratar ou não, podendo ser dito o mesmo dos contratos de adesão, aos quais o interessado adere se o desejar. Nisto expressa sua vontade. Se aderiu, consentiu com as cláusulas determinadas pela outra parte. O segundo princípio dá forma à expressão “o contrato faz lei entre as partes”, não se permitindo a discussão posterior das cláusulas previamente acordadas, exceto quando padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes ou ainda, quando se verificarem as hipóteses de caso fortuito ou força maior. No que tange aos contratos formalizados entre as partes verifico que não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que os contratos, embora de adesão, foram redigidos de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, em que pese ser inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. A parte ré não pode se eximir do cumprimento das cláusulas a que livremente aderiu, ou alegar desconhecimento dos princípios primários do direito contratual em seu benefício, cumprindo-lhe submeter-se à força vinculante do contrato, que se assenta máxima pacta sunt servanda, apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos.
MONITÓRIA (40) Nº 5003772-25.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a credora da importância de R$ 81.552,13 (oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), atualizada até 17/12/2021, referente ao inadimplemento dos contratos de nº 0000000211899351, nº 0000000211899353 (cartões de crédito) e nº 210267690000014812 (cédula de crédito bancário), firmados entre as partes, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Prossiga-se, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo para tanto o credor apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR DURAR Juiz Federal Substituto