Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002029-82.2020.4.03.6121
Vistos, etc. CARLOS RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos de 25/09/1978 a 30/04/1980, laborado na empresa Nova América S/A. de 14/05/1980 a 08/01/1981, laborado na Volkswagen do Brasil; de 26/11/1991 a 08/02/1993, laborado na Construtora Norberto Odebrecht S/A; de 03/10/2001 a 03/06/2002, 01/04/2004 a 30/09/2006, 01/09/2012 a 25/11/2015, laborado na Confab Industrial S/A; e de 23/06/2016 a 31/12/2016 e 24/02/2017 a 31/12/2017, laborado na GM Brasil SJC, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Alega o autor que requereu junto ao INSS aposentadoria especial na data de 02/08/2019 e apresentou demonstrativos de labor sob exposição a agente nocivo à saúde, todavia não teve seu direito reconhecido pela Autarquia, a qual indeferiu o pedido sob alegação de falta de tempo de contribuição. Alega também o autor que, "na data do requerimento, contava com o tempo de 25 anos e 07 meses, os quais foram trabalhados em atividades insalubres, os quais convertidos, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, passaria a somar um total de 36 anos 02 meses e 02 dias, fazendo jus a uma aposentadoria a base de 100% do salário de benefício". Conclui, sustentando que, se "na data do requerimento, somava o tempo de 25 anos e 07 meses de atividade insalubre, fazia jus à aposentadoria especial, a qual nos termos da Lei 9.876/99 mostra-se mais vantajosa, visto que ao cálculo da Renda Mensal Inicial não se aplica o fator previdenciário ao salário de benefício". Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Pelo despacho Num. 42543360 foi concedido ao autor o prazo de quinze dias para comprovar sua condição de miserabilidade ou proceder ao recolhimento das custas processuais, bem como para indicar seu endereço eletrônico. O autor promoveu o recolhimento das custas e informou não possuir endereço eletrônico (Num. 43551629 e documentação correlata). Pelo despacho de Num. 46777890 foi determinada a realização de audiência de conciliação. Foi juntado aos autos cópia do processo administrativo (Num. 46840196). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 48648900) sustentando não ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional nos períodos. Pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Num. 53006518). Réplica (Num. 84175248). O autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado e Laudo Técnico fornecido pela empresa CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S/A (Num. 149766280). Manifestação do INSS (Num. 167489537). Manifestação do autor, com juntada de documentos (Num. 245110800). Pelo despacho de Num. 285529816 foi concedido às partes o prazo de quinze dias para se manifestarem sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1083. Manifestação do INSS (Num. 286145392). Manifestação do autor (Num. 288653394 e Num. 304343746). Manifestação do INSS (Num. 305147529). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do julgamento do requerimento administrativo (02/08/2019, Num. 46842773 - Pág. 25), e a data da propositura da presente demanda em 17/09/2020. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 02/08/2019, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. O ponto controvertido da demanda, como se infere da contestação, os períodos de 25/09/1978 a 30/04/1980, laborado na empresa Nova América S/A. de 14/05/1980 a 08/01/1981, laborado na Volkswagen do Brasil; de 26/11/1991 a 08/02/1993, laborado na Construtora Norberto Odebrecht S/A; de 03/10/2001 a 03/06/2002, 01/04/2004 a 30/09/2006, 01/09/2012 a 25/11/2015, laborado na Confab Industrial S/A; e de 23/06/2016 a 31/12/2016 e 24/02/2017 a 31/12/2017 não foram reconhecidos como especial pelos seguintes fundamentos (Num. 48648900 - Pág. 2/8): Período de 25/09/1978 a 30/04/1980: -categoria profissional - até 28/04/1995 ? "ajudante geral": Não há enquadramento por categoria profissional. -ruído: 1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído. 2. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Destaque-se que o decibelímetro é utilizado para avaliar o nível de ruído em determinado local, em uma dada posição, e em momento específico. O resultado da avaliação com decibelímetro é o que chamamos de avaliação pontual, metodologia esta vedada pela legislação. períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no "anexo 1 da NR-15", não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do anexo I da NR-15). 3. Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR-15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. Período de 14/05/1980 a 08/01/1981 - vícios formais O PPP foi apresentado sem a identificação do cargo de sua vistora e sem a comprovação de que a subscritora tenha poderes de representação da empresa. - categoria profissional - até 28/04/1995 ? "preparador de carrocerias": Não há enquadramento por categoria profissional. -ruído: 1. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP ("dosimetria" - campo 15.5) - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no "anexo 1 da NR-15", não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do anexo I da NR-15). Período de 26/11/1991 a 08/02/1993 - vícios formais O LTCAT ou Demonstrações Ambientais são considerados contemporâneos quando realizados durante o período em que o segurado laborou na empresa; são considerados extemporâneos quando realizados em data anterior ou posterior ao período laborado. O LTCAT ou as Demonstrações Ambientais extemporâneos serão válidos para a análise quando não houver: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-9, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. In casu, o laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento dos formulários (PPPs) é extemporâneo conforme informações do campo OBSERVAÇÕES. Para além disso, o autor não apresentou declaração da empresa (emitente do formulário), atestando a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do seu setor de trabalho. - categoria profissional - até 28/04/1995 ? pintor: Possível, porém não comprovado. Com efeito, o autor não comprovou a utilização de pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) no processo de pintura. -ruído: 1. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente "dosimetria" - registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no "anexo 1 da NR-15", não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do anexo I da NR-15). -químicos: ACETATO DE N-BUTILA Agente sem previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (rol taxativo). Outrossim, agente sem previsão nos anexos 11,12 ou 13 da NR-15. ACETATO DE ISOPENTILA Agente sem previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (rol taxativo). Outrossim, agente sem previsão nos anexos 11,12 ou 13 da NR-15. Período de 03/10/2001 a 03/06/2002 Ruído: 1. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP ("NHO-01" - campo 15.5) - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no "anexo 1 da NR-15", não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do anexo I da NR-15). Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente "NEN" (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. 2. Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR-15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. Períodos de 01/04/2004 a 30/09/2006 e de 01/09/2012 a 25/11/2015 Ruído: 1. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP ("NHO-01" - campo 15.5) - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. períodos a partir de 19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. ? NHO - 01: A técnica da FUNDACENTRO é obrigatória a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). A exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN - Nível de Exposição Normalizado. Logo, a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq (Neq), Lavg (TWA) ou outras. Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do NEN, não poderá ser aceita, vez que, dentre as metodologias da NHO-01, encontram-se outras formas de aferição, tais como Leq e TWA. Estas aferições não representam necessariamente a jornada padrão de oito horas, ao contrário do NEN, que se trata de um nível de exposição (NE) convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, sendo, portanto, mais representativo. 2. Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR-15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. Períodos de 23/06/2016 a 31/12/2016 e 24/02/2017 a 31/12/2017 Ruído: 1. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP ("NHO-01 da FUNDACENTRO" - campo 15.5)- não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. períodos a partir de 19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. ? NHO - 01: A técnica da FUNDACENTRO é obrigatória a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). A exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN - Nível de Exposição Normalizado. Logo, a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq (Neq), Lavg (TWA) ou outras. Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do NEN, não poderá ser aceita, vez que, dentre as metodologias da NHO-01, encontram-se outras formas de aferição, tais como Leq e TWA. Estas aferições não representam necessariamente a jornada padrão de oito horas, ao contrário do NEN, que se trata de um nível de exposição (NE) convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, sendo, portanto, mais representativo. Químicos: ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição informada no PPP (5,1 mg/m3) ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=310 ppm ou 765 mg/m³). ACETATO DE ETILA Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição informada no PPP (7,63 mg/m3), ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=310 ppm ou 1090 mg/m³). ACETATO DE N-BUTILA Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Outrossim, agente sem previsão nos anexos 11,12 ou 13 da NR-15. XILENO Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição informada no PPP (88,7 mg/m3), ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=78 ppm ou 340 mg/m³). N-BUTANOL Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição informada no PPP (3,93 mg/m3), ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=40 ppm ou 115 mg/m³). Para todos os agentes acima: 1. A técnica utilizada para a aferição (campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO07 da FUNDACENTRO. 2. O PPP informa utilização eficaz do EPI. Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida "ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão "conforme a atividade profissional", bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014; e STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): a questão restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Assim, os limites a serem considerados são de 80 dB para as atividades exercidas até 05/03/1997; de 90 dB para as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 em diante. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Para períodos posteriores a 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN - Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Do enquadramento dos períodos controvertidos: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo especial: - Do período de 25/09/1978 a 30/04/1980, laborado na empresa Nova América S/A: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Num. 46842762 - Pág. 12/14) dando conta que o autor esteve exposto a ruído de 92dB(A), aferido por decibelímetro. A despeito da medição por decibelímetro, registro que embora a medição pontual não seja aceita atualmente, ela era admitida até 11.10.2001. Nesse sentido, veja-se o Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS: Na análise dos laudos deverão ser respeitadas as normas vigentes à época da emissão desses, podendo ser aceitas medições pontuais, nível equivalente, média ou dose. Para períodos laborados anteriormente a 11 de outubro de 2001, deverão ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído. A referência constante nos incisos I e II do art. 280 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, de que devem ser informados os valores medidos, não significa que sejam obrigatoriamente informados mais de um nível de pressão sonora para o mesmo período a ser analisado, e sim, que para cada período seja informado o nível de pressão sonora. (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. Brasília, 2017, p. 89) (g.n) Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior a 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), de forma habitual e permanente, acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. De todo modo, verifico que durante o processo, o autor apresentou novo PPP preenchido de forma mais adequada, indicando a norma e a técnica, respectivamente NR-15 e dosimetria. Como o documento se refere ao mesmo período e ao mesmo agente nocivo referentes ao PPP apresentado administrativamente, o caso não é de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1124 do STJ. Por fim, não há incompatibilidade entre as informações constantes de ambos os PPPs, pois NR-15 é a norma, dosimetria é a técnica e decibelímetro é o instrumento utilizado para a aferição do ruído. Assim, rejeito o pedido formulado pelo INSS na petição de ID 305147529. - Do período de 14/05/1980 a 08/01/1981, laborado na Volkswagen do Brasil: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, os Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Num. 46842762 - Pág. 17/18), dando conta que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A) no período, aferido mediante dosimetria. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior à 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), de forma habitual e permanente, acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - Do período de 26/11/1991 a 08/02/1993, laborado na Construtora Norberto Odebrecht S/A: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Num. 46842770 - Pág. 2/3), dando conta que o autor esteve exposto a ruído de 100,7 dB(A), aferido mediante dosimetria. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior a 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), de forma habitual e permanente, acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - Dos períodos de 03/10/2001 a 03/06/2002, 01/04/2004 a 30/09/2006, 01/09/2012 a 25/11/2015, laborados na Confab Industrial S/A: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Num. 46842770 - Pág. 6/9) dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, aferido nos termos da NHO-01, nas seguintes intensidades: - de 03/10/2001 a 03/06/2002: 90dB(A); - de 01/04/2004 a 30/09/2006: 90dB(A); - de 01/09/2012 a 31/10/2012: 84,9dB(A); - de 01/11/2012 a 25/11/2015: 90,3dB(A) Como se vê, nos períodos de 03/10/2001 a 03/06/2002, 01/04/2004 a 30/09/2006 e de 01/11/2012 a 25/11/2015, foi empregada a metodologia da NHO-01, e a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, devendo os mencionados períodos ser reconhecidos como especiais. - Dos períodos de 23/06/2016 a 31/12/2016 e 24/02/2017 a 31/12/2017, laborado na GM Brasil SJC: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Num. 46842770 - Pág. 11/13) dando conta que o autor esteve exposto a ruído acima de 85dB(A), com uso de EPI eficaz. Como se vê, nos períodos foi empregada a metodologia da NHO-01, e a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, devendo assim os mencionados períodos serem reconhecidos como especiais. Nas "observações" do PPP consta ainda que o ruído está normalizado, de acordo com o "NEN". Assim, acolho este item do período para reconhecer os períodos de 23/06/2016 a 31/12/2016 e 24/02/2017 a 31/12/2017 como tempo de serviço especial. Do pedido de concessão de aposentadoria especial: diante do reconhecimento administrativo dos períodos de 07/05/1984 a 01/02/1991, 16/08/1993 a 01/12/1993, 01/10/2006 a 01/08/2012, 01/01/2017 a 23/02/2017 e 01/01/2018 a 09/07/2019 (ID 38784089, fls. 84/86 e fls. 101/115), bem como dos períodos ora reconhecidos como especiais de 25/09/1978 a 30/04/1980, 14/05/1980 a 08/01/1981, 26/11/1991 a 08/02/1993, 3/10/2001 a 03/06/2002, 01/04/2004 a 30/09/2006, 01/11/2012 a 25/11/2015, 23/06/2016 a 31/12/2016 e 24/02/2017 a 31/12/2017, concluo que o autor contava com mais de 25 anos de atividade especial na DER, conforme planilha anexa, que fica fazendo parte integrante desta sentença. Da data de início do benefício: a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 02/08/2019 (Num. 46842773 - Pág. 25). Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para reconhecer os períodos de 25/09/1978 a 30/04/1980, laborado na empresa Nova América S/A.; de 14/05/1980 a 08/01/1981, laborado na Volkswagen do Brasil; de 26/11/1991 a 08/02/1993, laborado na Construtora Norberto Odebrecht S/A; de 03/10/2001 a 03/06/2002, 01/04/2004 a 30/09/2006, 01/11/2012 a 25/11/2015, laborados na Confab Industrial S/A; e de 23/06/2016 a 31/12/2016 e 24/02/2017 a 31/12/2017, laborados na GM Brasil SJC como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (02/08/2019). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros, contados da citação (19/03/2021 - Ato de comunicação 9749772), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura