Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO EUSTACHIO DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EUSTACHIO DA CRUZ - SP67665 (cbd) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026752-72.2017.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id. 282493191:
trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado (ANTONIO EUSTACHIO DA CRUZ - CPF: 689.868.748-49) em face da decisão de id. 280489159, que rejeitou a exceção de pré-executividade de fls. 32/33 dos autos físicos, por ter a União demonstrado a adesão do executado aos parcelamentos referidos, mas que o PERT teria sido rescindido/cancelado em 10.01.2019. Assevera a embargante que, ao contrário do sustentado pela exequente/embargada e considerado na decisão atacada, o parcelamento não foi rescindido/cancelado em 10.01.2019, porque as parcelas estariam sendo pagas desde 28.07.2017 (momento da adesão ao acordo), passando a ser debitadas de sua conta corrente, com último débito em 31.03.2023. A embargada (Fazenda Nacional) apresentou resposta (id. 306617953), afirmando que, conforme comprova o extrato de id. 307386442, extraído do Sistema Informatizado da Dívida Ativa da União, que registra todos os fatos relativos aos créditos inscritos, o parcelamento a que se refere a embargante/executada foi extinto por rescisão em 15.10.2016, por falta de pagamento. Assim, ao tempo do protocolo da inicial (11.09.2017) não havia fato que impedisse o ajuizamento do feito executivo. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que não foi claramente alegado pela embargante o vício constante na decisão, do qual pretende a correção por intermédio de embargos de declaração, supõe-se, pelo teor de suas alegações, que afirma ter partido o decisum de premissa equivocada quanto à rescisão do parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017-PERT. Em que pese a exequente ter apresentado resposta desconectada com a alegação contida nos Declaratórios (id. 280489159), a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade, bem como não se baseou em premissa equivocada. No decisum ficou assente que: (i) diante do "Resultado de Consulta da Inscrição" n. 80.1.16.033126-82 (id 76907264) o contribuinte aderiu ao parcelamento comum em 30.06.2016, suspendendo a exigibilidade do crédito, que perdurou até 15.10.2016, data de rescisão do acordo; (ii) o embargante/executado comprovou nos autos que em 28.07.2017 aderiu ao parcelamento previsto na Lei 13.496/2017-PERT, com pagamento realizados até 28.06.2019 (fls. 38/39); (iii) a União confirmou a adesão do executado aos parcelamentos referidos, mas informou que o PERT foi rescindido/cancelado em 10.01.2019; (iv) a rescisão do acordo teria ocorrido em 10.01.2019, o que restaurou a exigibilidade do crédito. O extrato de id. 76907272 corrobora a informação da União de que realmente houve o cancelamento do pedido de parcelamento referente ao PERT em 10.01.2019. Diante disso, não há que se falar que a decisão embargada tenha partido de premissa equivocada acerca da efetiva rescisão do acordo de parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017 (PERT) em 10.01.2019; considerando que se baseou em informação apresentada pela exequente, devidamente comprovada por extrato emitido por ente público, que, por essa peculiaridade é dotado de fé pública, podendo ser elidida apenas com a apresentação pela parte executada de prova consistente em sentido contrário, o que o embargante/executado não obteve êxito com suas alegações e documentos carreados aos autos. Quanto ao extrato apresentado (id 282493193), que supostamente demonstraria os recolhimentos do acordo de parcelamento até 31.03.2023, sem a anuência da exequente, necessitaria de trabalho técnico pericial que o valorasse positivamente, o que não é admitido no rito do processo executivo. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação ou de agravo, conforme o caso. Nesse sentido, há arestos do E. STJ:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 3. Embargos de declaração rejeitados...EMEN: (EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1507689 2014.03.41461-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018..DTPB:.) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão ora embargada não padece. O que se pretende é a reavaliação das questões consideradas em seus fundamentos. Portanto, cabe no caso apenas a integração da decisão com o texto acima proferido. DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos; e dou-lhes parcial provimento, apenas para que o texto acima prolatado faça parte integrante da decisão embargada, mantendo, no mais, a integralidade do texto na forma originalmente prolatada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.