ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), NELSON BRILHANTE (OAB 366595/SP), MARIA FERNANDA AIDAR MENDONÇA (OAB 390689/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6146928-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ADRIANA NUNES Advogados do(a) APELADO: MARIA FERNANDA AIDAR MENDONCA - SP390689-A, NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6146928-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ADRIANA NUNES Advogados do(a) APELADO: MARIA FERNANDA AIDAR MENDONCA - SP390689-A, NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, desde o requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (23/1/2018). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, requerendo, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que indeferido o pedido de realização da nova perícia médica, que reitera.
No mérito, pleiteia, subsidiariamente, a reforma da sentença, somente no que tange à correção monetária. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6146928-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ADRIANA NUNES Advogados do(a) APELADO: MARIA FERNANDA AIDAR MENDONCA - SP390689-A, NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Outrossim, não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de realização de novo laudo médico pericial. É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico. O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, assim como este órgão julgador, conforme ementas transcritas a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1514268/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/9/57, auxiliar de limpeza, é portadora de “Insuficiência Venosa Crônica, evoluindo com quadro de Linfedema Crônico de Membros Inferior Esquerdo CIDs I.83.0/I.87.2) além do quadro de Celulite de membro Inferior Esquerdo (CID.
L.03)” (ID 146566536 - Pág. 8), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “Considerando as atuais condições clínicas da Requerente, confirma-se a inexistência de déficits físico e funcional, observamos a inexistência de sequelas advindas das moléstias diagnosticadas, não se caracterizando a alegada incapacidade laborativa, apresenta-se sem limitações funcionais.
A Autora não se encontra incapacitada para o trabalho, não se justificando a alegada inaptidão parcial ou mesmo total e permanente ou mesmo em demanda de maior esforço para realizar quaisquer atividades laborativas” (ID 146566546 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 5354196-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 5/2/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/2/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais – quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. - É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes. - Apelação não provida.” (TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível 5922051-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/2/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 3/3/2020) Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes. Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. Eventual contradição entre o laudo pericial e o laudo administrativo não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico. Rejeitam-se, portanto, as preliminares em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012). Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/4/2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o trabalhador volante. Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado. Em tal sentido, a interpretação do § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADOR RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO) (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) Para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da carência, a parte autora acostou cópias: (1) de sua CTPS, na qual constam registros como trabalhador rural, em estabelecimentos agropecuários, de 25/6/1987 a 1.º/12/1987, de 21/2/2005 a 11/11/2005, de 3/4/2006 a 30/6/2006, de “00/4/2007” (sic) a 7/7/2007, de 24/5/2014 a 1.º/7/2014, de 1.º/8/2014 a 29/10/2014, de 16/1/2015 a 2/10/2015 (Id. 103073400); (2) e da “Comunicação de decisão” do INSS sobre seu pedido administrativo de auxílio-doença (NB 185520880), no qual informado o indeferimento pelo motivo “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (Id. 103073402); (3) de seu extrato do INSS, que corrobora com as informações registradas em CTPS, assim como constam recolhimentos como “contribuinte individual” de 1.º/5/2012 a 31/12/2012 e de 1.º/3/2013 a 30/4/2013 (Id. 103073403).
Acostada pelo INSS, consulta a dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que registra os mesmos vínculos e recolhimentos indicados no documento apresentado pela parte autora; assim como o indeferimento de requerimento de auxílio-doença previdenciário (NB 6216869039) (Id. 103073434 e 103073435). Em audiência de instrução, debates e julgamento, realizada na data de 4/7/2019 (Id. 103073450), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Paulo Sérgio Pasquine, Neuza Viana da Silva e Norma Lopes de Souza. (gravados em arquivo digital, informado na Certidão de Id. 140494150), assim analisados pela sentença: “Quanto ao labor rural: Com relação ao labor rural sem registro em CTPS, anoto que, consoante estipula o artigo 55, §3°, da Lei n° 8.231/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da atividade campesina é necessária a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Vislumbra-se que a autora apresentou CTPS como início de prova material, na qual consta que a autora teve diversos vínculos empregatícios no âmbito rural. Somada à prova documental acima referida, a prova oral foi contundente a fim de comprovar o efetivo exercício do trabalho rural pretendido pelo autora. Vejamos: A testemunha NEUZA VIANA DA SILVA disse que conhece a autora desde os 15 anos de idade, quando trabalhavam em roça.
A depoente até hoje trabalha em atividade rural. Disse que trabalhavam por diária, na colheita de café, puxando palha de cana em usinas. Afirmou que de vez em quando se encontravam em caminhões de boia fria ou nas roças. Nesse período a autora nunca trabalhou na cidade. Atualmente, disse que autora não está trabalhando, que trabalhou junto com a autora há dois anos e que nessa época já não estava aguentando tirar a colheita de café por queixa de dores.
Citou as propriedades de Evandro na cidade de Osvaldo Cruz- SP na colheita de café, SR. Américo, que possui propriedade de café tanto em Osvaldo Cruz quanto em Adamantina e por fim ao Sr. Paulo, também na colheita de café. Reafirmou que autora sempre trabalhou em labor rural e que inclusive seu marido trabalhava junto. A testemunha PAULO SÉRGIO PASQUINE por sua vez, disse que conhece a autora há 10 anos.
Não soube indicar os outros lugares em que trabalhou. Trabalhou para o depoente na colheita de café em sua propriedade. Disse que autora ia trabalhar juntamente com seu marido e por vezes seus pais também trabalharam na colheita. Recebia por saca de café. O depoente trabalha até hoje com café. Explicou que, quando chamou a autora para trabalhar novamente, essa se recusou devido aos problemas de saúde.
Permaneceu no labor para o depoente até 2017. Afirmou que autora também trabalhou para o Sr. Américo, seu vizinho de propriedade. Nunca a viu trabalhando na cidade. Não soube dizer se autora trabalhou em outros lugares com CTPS. A testemunha NORMA LOPES DE SOUZA por seu turno, disse que conhece a autora há 09 anos. Trabalharam juntas em serviços avulsos, pelos quais recebiam por diária ou por empreita.
Trabalharam com o Sr. Paulo na colheita de café, sendo a última vez em 2017. Nunca a viu trabalhando em cidade. Não se recordou de todas propriedades, mas citou alguns lugares em que trabalharam juntas como Santa Maria e na União. Como se vê, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório (cf. termo de audiência) comprovaram que a autora sempre exerceu atividade rural, inclusive descrevem trabalhos recentes da autora, à época de 2017, quando adoeceu.
Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora trabalhava em âmbito rural nos últimos anos. Dessa forma, considerando os documentos acostados aos autos, somados à prova oral produzida, deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural pelo autora no período de outubro de 2015 (data da seu último registro formal) até 2017.” É inconteste o valor probatório dos documentos e dos testemunhos apresentados, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora à época dos fatos que se pretende comprovar.
Além disso, consta da sentença, quanto à qualidade de segurada: “No caso do autos, a parte autora manteve a qualidade de segurada, pois continuou exercendo labor rural, no entanto, sem registro em carteira, conforme prova documental e testemunhal. Ademais, ainda que não fosse considerado o trabalho rural exercido, após outubro de 2015, sem registro em CTPS, noto que a autora não perdeu a qualidade de segurado do mesmo modo.
Explico. Em consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que, após encerramento do vinculo empregatício em 22/10/2015 (fl.32), a parte autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre dezembro de 2015 a março de 2016: [...] Assim, o período de graça prorrogou-se até outubro de 2017, de modo que, quando do advento da incapacidade em 2017, a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurada, sendo devido, portanto, o benefício pleiteado.” Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 6/3/2019.
No concernente à incapacidade, o perito judicial concluiu ser a parte autora portadora de “distúrbios visuais, cefaleia, alterações anatômicas do olho direito, Hipertensão arterial, Tireoide autoimune e aneurisma de Artéria Carótida Interna Direita”, assim como pela incapacidade total e permanente, a partir de 2017 (Id. 103073427). Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença prolatada, ou seja, a partir do requerimento administrativo.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito as matérias preliminares e dou parcial provimento à apelação, para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição das matérias preliminares. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício. - Reconhecimento da procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.