Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADOS PLANALTO LTDA - ME, ALCIR JOSE COSTA, MICHELLE COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: PHILIPPE ALEXANDRE TORRE - SP191039 Advogados do(a)
EXECUTADO: JACSON NUNES - SC7944, VALERIA CRISTINA BALIEIRO AZAMBUJA - SP102552 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIA CRISTINA BALIEIRO AZAMBUJA - SP102552 D E C I S Ã O ID 302651909. MICHELLE COSTA, devidamente qualificada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede seja reconhecida a nulidade das Certidões de Dívida Ativa ou simplesmente seja declarada a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo. Pede, ainda, seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, para a retirada de seu nome vinculado ao CNPJ da empresa executada. Sustenta que se retirou dos quadros da empresa em 15 de agosto de 2001, bem como que não estão presentes as hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, ressaltando que o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no aludido dispositivo legal. Alega que também não estão presentes as hipóteses de responsabilidade previstas no art. 121, II, do Código Tributário Nacional e no art. 50 do Código Civil. Argumenta que A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 717.717/ SP, consagrou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN, sustentando, nesse contexto, ser indevida a sua manutenção no polo passivo. Em nova manifestação, a excipiente reitera os pedidos, aduzindo que à época em que seu nome foi inscrito na Certidão de Dívida Ativa, vigia o art. 13 da Lei 8.620/93, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou da mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da Constituição Federal. A FAZENDA NACIONAL pugna pelo prosseguimento da execução. Sustenta que responsabilidade dos sócios foi apurada no processo administrativo, razão pela qual foram incluídos na CDA como solidários e como coexecutados na inicial. Alega que, tendo a excipiente sido reconhecida como sujeito passivo no lançamento, somente seria possível a discussão de sua responsabilidade mediante o ajuizamento de embargos, após a garantia do Juízo. A excipiente reiterou os argumentos anteriormente trazidos. A excepta, em nova manifestação, concorda com o pedido de exclusão da excipiente do polo passivo, uma vez que a sua inclusão na CDA se dera em função do artigo 13 da Lei 8.620/93, já revogado, bem como em razão dela ter se retirado dos quadros da empresa, em 15/08/2002, portanto, antes de eventual encerramento das atividades da executada principal. FUNDAMENTO E DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0404637-70.1996.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de dívida de natureza previdenciária, referente às competências 04/1995 a 05/1996. Conforme se verifica dos autos, quando da propositura da presente execução fiscal, o título executivo já continha em seu bojo a indicação de MICHELLE COSTA como corresponsável pela dívida. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562276 (Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-02-2011), submetido ao regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Ademais, posteriormente, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, em seu art. 79, VII, expressamente revogou o aludido dispositivo, de modo que não é possível o redirecionamento da execução fiscal à sócia, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base no aludido dispositivo. Acresça-se, por oportuno que, em que pese o não recolhimento das contribuições previdenciárias pela pessoa jurídica executada (art. 30, I, da Lei 8.212/91), para a inclusão da sócia por infração à lei ou estatuto social, como determina o artigo 135, inciso III, do CTN, há que restar comprovada, mediante processo administrativo/procedimento de apuração, a responsabilidade da sócia, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA DA CDA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Deveras, malgrado a União não tenha submetido a controvérsia acerca da "suposta responsabilidade solidária, sob a ótica do não repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados" ao magistrado de origem - tal como assentado no v. Acórdão embargado, valendo-se apenas da apelação para agitar a matéria, suprimindo assim um grau de jurisdição - há espaço para o exame da questão da legitimidade por se tratar de matéria de ordem pública, contudo, jungida a análise aos elementos constantes dos autos. 3. Nesta senda, considerando que os nomes dos sócios constavam da CDA e a despeito destes terem sido excluídos somente por ocasião da sentença com fundamento único na inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, denota-se que parte do débito tem por base legal o disposto no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91. 4. Entrementes, tal circunstância não prescinde de demonstração pela exequente de apuração de eventual delito de apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 168-A do Código Penal, e, na hipótese dos autos, inexistente qualquer notícia acerca de eventual instauração de procedimento ou ação tendente a apurar a existência de conduta delituosa por parte do dirigente da sociedade. 5. Portanto, à míngua de demais elementos de prova, tem-se por indevida nesta sede a manutenção dos sócios no polo passivo da execução, uma vez que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade disposta no artigo 135, III, do CTN. 6. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2044696 - 0002926-33.2003.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017) Por fim, não se pode olvidar que a própria exequente expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da coexecutada MICHELLE COSTA para responder pelo débito executado, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo e, por consequência, determinar a liberação de eventuais penhoras/bloqueios/indisponibilidades de bens ou valores, realizadas em seu nome. Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a exclusão da coexecutada MICHELLE COSTA, nos termos da presente decisão. Havendo anotação do nome da executada em cadastros dos devedores, públicos ou privados, proceda-se ao seu cancelamento, se o apontamento tiver como fundamento o débito cobrado nos autos. Deixo de condenar a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários de sucumbência, diante do teor do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Após, à vista do requerimento da exequente em ID 268279764, bem como diante da previsão contida no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, DEFIRO a suspensão do curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pela exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição. Int.