MASSA FALIDA DE MICROMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
OAB/SP 15335·CPF·Representa: Autor
CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO
OAB/SP 199619·CPF·Representa: Autor
CUSTODIO MARIANTE DA SILVA
OAB/SP 22664·CPF·Representa: Autor
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
OAB/SP 15335·CPF·Representa: Réu
CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO
OAB/SP 199619·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Trânsito em julgado
02/02/2026, 13:16
Publicação
17/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA, ORESTES MAZZARIOL JUNIOR, JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA, RENATO ROSSI, CENTRAL DE DIAGNOSE POR IMAGEM DE CAMPINAS S/C LTDA - EPP, SABIN LABCENTER DIAGNOSTICO E TERAPIA S/C LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE MICROMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME, RENATO ROSSI - ESPÓLIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335 TERCEIRO
INTERESSADO: ALBERTO LIBERMAN - ESPÓLIO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALBERTO LIBERMAN - ESPÓLIO: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA - SP22664, CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO - SP199619 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000732-96.2008.4.03.6105
Trata-se de execução fiscal na qual se cobra créditos inscritos na Dívida Ativa. A exequente requereu a extinção do feito, reconhecendo o advento da prescrição intercorrente. É o relatório do essencial. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente pelo exequente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Cabe acrescentar o disposto no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, no sentido de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80."
Ante o exposto, homologo o pedido e pronuncio a prescrição da ação para cobrança e declaro extintos os créditos tributários nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Julgo insubsistente a penhora no rosto dos autos. Providencie-se o necessário. Sem condenação em honorários. Tendo em vista a dispensa à intimação, arquivem-se os autos, independentemente da intimação da exequente, observadas as formalidades legais. Intime-se a parte executada. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
14/11/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/11/2025, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2025, 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2025, 20:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/03/2024, 12:54
Por decisão judicial
14/03/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA, ORESTES MAZZARIOL JUNIOR, JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA, RENATO ROSSI, CENTRAL DE DIAGNOSE POR IMAGEM DE CAMPINAS S/C LTDA - EPP, SABIN LABCENTER DIAGNOSTICO E TERAPIA S/C LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE MICROMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME, RENATO ROSSI - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335 TERCEIRO
INTERESSADO: ALBERTO LIBERMAN - ESPÓLIO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA - SP22664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO - SP199619 D E S P A C H O Observo dos autos que a foi realizado o cancelamento das penhoras que recaíram sobre bens de Alberto Liberman (ID 243557665 a ID 243557668). Com isso, julgo prejudicado o pedido de ID 303161741. Tornem os autos ao arquivo, de forma sobrestada. Ressalto, por oportuno, que o ônus do impulso do feito recairá sobre a parte exequente. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000732-96.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Em ato seguinte, cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.