Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: SUELY SPADONI - SP63779
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIO FALSI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA CARLA VASTAG RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP185152 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EVERSON TOBARUELA - SP80432 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA MELLITO ARENAS - SP109998 S E N T E N Ç A JOSÉ AUGUSTO MARTINS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vinculo empregatício A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Concedido os benefícios da justiça gratuita pelo despacho de ID 26941649. A situação fática retrata que devidamente citado, o INSS apresentou a contestação de ID 30756040. Instada a parte autora a manifestar-se acerca da contestação e as partes para especificarem as provas a serem produzidas (ID 33503833). Réplica juntada ao ID 34058930. Determinada a produção de prova testemunhal (ID 35170936), contudo, pela testemunha do Juízo foi noticiado o falecimento do autor (ID´s 252282994 e 252284027). Pela decisão de ID 252362962 suspenso o curso da ação, ante o noticiado falecimento do autor, cancelada a audiência designada e intimado o patrono para manifestar-se acerca de eventual habilitação de sucessores, fornecendo as peças necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Petição juntada pela patrona ao ID 255394468, requerendo que se determine o que for de direito. Determinada nova intimação da patrona para cumprir o determinado no quarto parágrafo do despacho de ID 252362962 (ID 259735395). Petição da patrona da parte autora juntada ao ID 259936459, informando que não há nenhum dependente previdenciário por parte do "de cujus", por isso não houve habilitação de sucessores. Intimada a patrona da parte autora para esclarecimentos (ID 269046953), a mesma juntou a petição de ID 271225864). Pelo despacho de ID 272895460, deferido à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) dos filhos do falecido, Augusto e Nayara, declarações de hipossuficiência e procurações, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, a patrona da parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nestes termos, evidenciada a ausência de interesse processual da parte autora, estando o feito paralisado, não tendo havido até então a habilitação de seus sucessores, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente aos herdeiros, que assumiram um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide, haja vista a não regularização da representação processual, em razão do óbito do autor. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos. No caso, também, ausente um dos pressupostos processuais da ação – regular representação processual – causa impeditiva do prosseguimento do feito. Posto isso, reconheço a ocorrência de falta de regular representação processual, bem como, falta de interesse de agir, de forma que JULGO EXTINTO, por sentença o presente feito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013566-20.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 12 de abril de 2023.