Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMAR DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002119-33.2013.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VALDEMAR DOS SANTOS, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 260361308), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. A autarquia Federal postula o prosseguimento da execução conforme o cálculo de ID. 268268017, no importe de R$ 137.727,53, em 08/2022. A parte exequente discordou do INSS em relação aos consectários, aos honorários sucumbenciais e ao abono anual, conforme ID 271542163. Depois de fixado percentual devido a título de honorários sucumbenciais (ID 3012691062), a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5029217-75.2023.403.0000 (cujo provimento foi negado, conforme ID 341417176). Após, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 343521686). Ambas as partes discordaram da Contadoria Judicial (ID 344430603, pelo INSS, e ID 344499588, pela parte exequente). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 243418727 - Pág. 106/110, 117/120, ID 243418728 - Pág. 54/61, 85/93, 124, ID 243418732 - Pág. 01/05 e ID 243418746 - Pág. 28/30), o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho a partir da data de sua cessação, ocorrida em 29/04/03, pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os honorários advocatícios deverão observar as disposições contidas no inciso 11, do § 4°, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, considerando que o direito foi reconhecido no acórdão de ID 243418728 - Pág. 54/61, proferido em 04/12/2018. O percentual a ser adotado é 11%, conforme ID 302691062. Quanto às alegações de ambas as partes, entendo que não há conta nos limites do julgado. Primeiramente, entendo que assiste razão à Contadoria do Juízo em relação aos consectários e aos honorários sucumbenciais. Segue transcrição de trecho do parecer de ID 343521686 que reputo correto: “2. Verificamos que o exequente, incorretamente, aplicou correção monetária acumulada superior à devida, pois não aplicou a Selic a partir de 12/2021 (legislação superveniente), em desconformidade com a EC 113/2021 e manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, alterado pela Resolução 784/2022 do CJF (vide item 4.1.2 – nota 2 e item 4.1.3 – nota 2). 3. Verificamos ainda que o exequente, incorretamente, incluiu na conta as parcelas de 02/2022 a 04/2022, já pagas administrativamente, conforme histórico de créditos. 4. Quanto ao cálculo do INSS, verificamos que, incorretamente, não aplicou a Selic sobre o saldo consolidado em 12/2021, em desconformidade com manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, alterado pela Resolução 784/2022 do CJF (vide item 4.3.1.1 – nota 5), o que resultou crédito inferior ao devido. (...) 5. Quanto aos honorários advocatícios, verificamos que o julgado (fl. 59 do ID 243418728 e fl. 6 do ID 243418746), fixou o percentual em 11% sobre as parcelas vencidas, observando-se a súmula 111 do STJ. Entretanto, o exequente, incorretamente, aplicou o percentual de 20%. Já quanto à base de cálculo, ambas as partes consideraram as parcelas vencidas até a data do acórdão do TRF3 (21/11/2019) (fl. 59 do ID 243418728), pois somente nessa decisão houve concessão do benefício. Salvo melhor juízo, adotamos o mesmo procedimento.”” Portanto, entendo que as pretensões da parte exequente não merecem acolhimento, já que o segurado, em relação aos consectários, deixou de observar a alteração legislativa introduzida pela EC 113/2021. Lembro que, por serem uma obrigação de trato sucessivo, os benefícios previdenciários devem observar a legislação superveniente. O exequente equivoca-se também quanto ao termo final dos atrasados e aos honorários de sucumbenciais, devidos no percentual de 11%, e não 20%, como apurado. O INSS também se equivoca quanto à aplicação da Selic após 12/2021, pelos motivos que seguem. Quanto aos consectários aplicados em decorrência da EC 113/2021, entendo correta a metodologia aplicada pelo perito judicial no ID 343521681. A incidência da SELIC sobre os juros pretéritos é inerente à unificação dos critérios de correção monetária e juros pela SELIC. Explico: A atualização do cálculo pressupõe trazer os valores devidos para uma data presente englobando o principal e os juros. Ocorre que, a partir de 01/2022, o índice é o mesmo, ou seja, a SELIC. Dessa forma, se não se aplicar a SELIC sobre os juros que eram devidos até a EC (12/2021), deixando esse montante estanque em 12/2021, esses valores também ficarão sem a devida correção monetária. Ocorre que o índice de correção monetária a ser aplicado a partir de 01/2022 é a própria SELIC. Ressalto ainda que o procedimento supra está corretamente descrito na Resolução 784/2022 do CJF, especificamente no item 4.3.1.1, notas 4 e 5, cujo teor transcrevo a seguir: “• NOTA 4: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): a) deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; b) deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento. Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente. • NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).” Cumpre registrar que enquanto a nota 4 trata da forma de aplicação da própria SELIC (capitalizada de forma simples, o que foi observado no cálculo da contadoria em que sua incidência se deu por competência), a nota 5 trata da base de cálculo em que deve se dar a sua incidência: principal corrigido + juros até 12/2021, ou seja, sobre o crédito consolidado em 12/2021. Sendo assim, improcedentes as alegações do INSS. Por outro lado, entendo que assiste razão à autarquia federal em relação aos abonos anuais. Nesse ponto, equivocam-se o exequente e o contador judicial, pelas razões que seguem. De fato, os benefícios da espécie 95 (auxílio suplementar acidente do trabalho), concedidos com fulcro no artigo 9° da Lei n. 6367/1976, não possuem previsão legal para o pagamento de abonos anuais. Portanto, não se confundem com o benefício de espécie 36 (auxílio acidente), que possuem forma de cálculo diferente e tem previsão expressa para recebimento de abono anual. Sendo assim, considerando a lei da concessão e a efetiva espécie do benefício em tela, não são devidos abonos anuais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução conforme a conta de ID 343521681, do perito judicial, excluídos os abonos anuais, conforme explanado acima. Portanto, o crédito principal equivale a R$ 129.101,57, em 08/2022, e os os honorários sucumbenciais totalizam R$ 12.342,30, em 08/2022 (equivalente a 11% de R$ 112.202,81, em 08/2022) Tendo em vista que, nesta decisão, foram decididas todas as divergências remanescentes nos autos, INDEFIRO a expedição da parcela incontroversa no atual momento processual. Por fim, verifico que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido. Sendo assim, deve a parte exequente responder pela integralidade da verba honorária fixada neste Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro a verba honorária neste Cumprimento de Sentença no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), sobre a diferença entre o valor referente ao crédito principal apresentado na petição de ID 260361308 (R$ 171.989,14, em 08/2022) e o valor referente ao crédito principal a ser apurado pelo perito judicial nos termos desta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.