Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
APELANTE: BARCELLOS, TUCUNDUVA - ADVOGADOS. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: BIANCA PLASTINA PEREIRO - SP343964-A, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA PLASTINA PEREIRO - SP343964-A, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031601-58.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A objetivando afastar a cobrança dos débitos inscritos na CDA 80.2.14.068866-5 promovida pela União Federal nos autos da execução fiscal n. 0041017-84.2014.403.6182. A embargante sustentou ter havido a liquidação integral do débito, o qual estaria sendo indevidamente cobrado pela União Federal. A sentença julgou procedente do pedido e julgou o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.487, inc. III, "a" do Código de Processo Civil. Condenou a embargada ao reembolso das despesas antecipadas pela embargante com a realização da prova pericial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3° do art. 85 do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, a incidir sobre o valor atualizado da causa, com a redução pela metade, com fundamento no art.90, §4, do CPC. A parte embargante interpôs apelação objetivando a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, sob alegação de ser descabida a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC ao caso dos autos, por ter a concordância da União Federal com seu pleito ocorrido após intenso debate nos autos, o qual se desenvolveu ao longo de vários anos, inclusive com produção de prova pericial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Valor da causa: R$ 2.110.180,76. VOTO A questão debatida no recurso cinge-se à aplicação do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil à verba honorária fixada em sentença, sob alegação de que o reconhecimento do direito do embargante, pela embargada, apenas aconteceu após acirrado embate entre as partes, não sendo cabível a redução. Dispõe o § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A redução dos honorários no caso de concordância do demandado com a pretensão do demandante se justifica em razão de tal ato implicar a rápida solução do litígio e demandar menor atuação do representante da parte contrária. A intenção do legislador é beneficiar o demandado que reconhece o pedido contra ele formulado e abrevia, com tal atitude, o trabalho e o tempo necessários ao deslinde do feito. Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido no julgamento do AgInt no REsp 2043818, pelo C. STJ, in verbis: "Depreende-se do texto legal a intenção do legislador (mens legis) de incentivar a rápida solução dos litígios, concedendo benefício de ordem processual ao réu que, de pronto, reconhece e satisfaz a pretensão deduzida pela parte autora, mediante redução pela metade da verba honorária devida, o que, sob a ótica do advogado, é plenamente justificado em razão de, com a concordância do demandado, o sucesso na causa exigir menor esforço". A redução, portanto, depende da verificação do caso concreto, no qual a concordância do demandado deve implicar na solução mais rápida do litígio. O relatório da sentença a quo bem retratou a tramitação do feito, o qual segue transcrito para evitar tautologia: "A União apresentou impugnação, sustentando que as alegações da embargante são incapazes de afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida. Afirmou que houve manifestação da autoridade administrativa afastando o direito alegado pela embargante. Juntou documentos. Posteriormente, alegou a irregularidade da compensação, em razão da impossibilidade de segregação de créditos discutidos judicialmente e do preenchimento incorreto do DACON e ausência de comprovação da origem dos créditos extemporâneos relativos a "bens para revenda". Juntou mais documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id 27376767, p. 249). A embargante se manifestou sobre a impugnação (id 27376767, p.251/259). A decisão id 26514658, p. 9, deferiu a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram quesitos (id 26514658, p. 11/13 e 16/30). Após a entrega de documentos pela embargante ao perito, o laudo pericial foi juntado nos ids 52584627 e seguintes. A embargante se manifestou sobre o laudo pericial (id 54918028) e apresentou parecer de seu assistente técnico (id 54918033). A União se manifestou sobre o laudo pericial no id 55383938 e juntou Informação Fiscal (id 55383943). Laudo pericial de esclarecimentos juntado no id 56064916. A embargante se manifestou sobre os esclarecimentos do perito no id 64764749. Posteriormente, juntou petição noticiando fato superveniente, informando a retomada do contencioso administrativo (id 242760623). A União juntou manifestação da Receita Federal do Brasil acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (id 247357629). A embargante apresentou petição para "noticiar fato novo superveniente", reiterando o pedido de extinção da ação executiva (id.250253128). A União se manifestou no id 254262752, requerendo o sobrestamento do feito até o desfecho na esfera administrativa. A embargante se manifestou no id 262865623, reiterando o pedido de procedência dos embargos e extinção da ação executiva. A União se manifestou no id 264900818, reiterando os termos de sua manifestação anterior. A embargante peticionou novamente para "noticiar fato superveniente", reiterando o pedido de extinção da ação executiva (id.288419009). A União se manifestou sobre os documentos juntados pela embargante, requerendo a extinção dos embargos sem resolução do mérito ou o sobrestamento do feito até o desfecho definitivo da discussão administrativa que corre no PA 10880.924278/2012-10. A embargante se manifestou no id 302270811, reiterando os pedidos de procedência dos embargos e extinção da ação executiva. Na petição id 313454883, a União informou que ainda não houve decisão no processo administrativo. A embargante se manifestou no id 319596841, reiterando os pedidos anteriores. A decisão id 320974958 determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, b, do CPC, até a prolação de nova decisão no processo administrativo nº 10880.924278/2012-10. A embargante comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão id 323689847 (id 323689847). A decisão id 324907263 manteve a decisão anterior por seus próprios fundamentos. A União juntou aos autos a Informação nº 272/2023 (id 335532608). Posteriormente, a União se manifestou no id 343707563, informando que houve a revisão do débito inscrito em dívida ativa com o cancelamento da CDA nº 80.2.14.068866-59. Requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem ônus para as partes. Juntou documentos. A embargante se manifestou por meio da petição id 344863501, requerendo a procedência dos embargos, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, com a condenação da PGFN ao pagamento dos honorários de sucumbência." Constata-se, do acima narrado, ter havido longo e intenso debate entre as partes acerca do débito, tendo havido a concordância da União Federal com a alegação de inexistência dos débitos somente após quase dez anos da propositura dos embargos à execução. Dessarte, não se justifica a aplicação da redução prevista no §4º do art.90 do Código de Processo Civil, por não ter o reconhecimento do pedido, pela embargada, implicado em rápido julgamento do litígio, o qual se estendeu por longo tempo em decorrência da resistência da União Federal quanto à alegação de inexistência dos débitos. A redução tem cabimento somente quando a embargante concordar com os embargos à execução e pedir a extinção do feito executivo de imediato, situação não verificada nos autos. Nesse sentido, julgado do C. STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 2.Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Na mesma senda, julgados desse Tribunal Regional Federal: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO RESISTIDA DO PEDIDO PELA EMBARGADA. ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na espécie, foram propostos embargos à execução fiscal em 2011, alegando-se que os tributos cobrados na CDA nº 80.4.02.045322-59 encontrava-se com a exigibilidade suspensa, em razão de pedido de compensação, com recursos administrativos interpostos em momento anterior à Medida Provisória n. 135/2003, convertida em Lei nº 10.833/2003, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 c/c art. 151, inciso III, do CTN. O processo foi instruído com a produção de prova pericial, cuja perícia foi juntada às fls. 721/732(Id. 285716355) e as partes se manifestaram sobre o laudo. 2. Após, a embargada reconheceu o direito da embargante, esclarecendo que estaria providenciando o cancelamento da inscrição em DAU nº 80402045322-59 e que instaria a Receita Federal a ultimar o encontro de contas relativo à compensação pleiteada no bojo do processo administrativo nº 10835.001002/99-14. 3. O princípio da causalidade atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 4. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade, devendo-se apurar quem deu causa à instauração do processo. 5. Restou patente que houve resistência da União, considerando que ao ser intimada inicialmente, apresentou impugnação aos embargos à execução refutando a tese da embargante, requerendo a improcedência da ação. Posteriormente, após a juntada do laudo pericial, reconheceu o pedido inicial, requerendo o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios. 6. Afigura-se totalmente inaplicável a dispensa legal da verba honorária prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, visto que esta exige a concordância fazendária quando apresentar resposta aos embargos à execução fiscal, o que não ocorreu 7. Quanto ao pedido subsidiário, entendo que incabível a aplicação da redução pela metade da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º do Código de Processo Civil, considerando que a concordância da embargada/apelante com relação ao pedido formulado nos embargos à execução fiscal, somente ocorreu após mais de 12 anos de lide e a juntada da prova pericial, ou seja, a embargada sempre apresentou uma pretensão resistida no feito. 8. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053158-93.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 07/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VALOR ELEVADO DA CONTROVÉRSIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ/1076. CRITÉRIOS DO ART. 85, §3º DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 E ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. EXCLUSÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE. ART. 90, §4º DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. NÃO CABIMENTO. - Em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação). Não obstante o entendimento do relator, e embora existam assuntos controvertidos pendentes (p. ex., Tema 1046 no E.STJ, ADC 71 no E.STF e IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF), o efeito obrigatório do Tema 1.076/E.STJ deve ser observado. - Portanto, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em exceção de pré-executividade (E.STJ, Tema 961), observados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015 (inclusive a redução pela metade prevista no art. 90, §4º do mesmo código), salvo se houver a exclusão integral prevista nas exceções do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). - No caso dos autos, o ajuizamento da execução decorreu de falha da Fazenda Pública em conferir dados que estavam à sua disposição, tendo, portanto, cabimento a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Em vista disso, são inaplicáveis as exceções de desoneração integral da verba honorária prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (porque o fundamento para a extinção da cobrança não se assenta nas hipóteses legais restritas desse preceito) e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (por se tratar de erro elementar). Incabível, também, a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC/2015, uma vez que a Fazenda Pública não reconheceu seu equívoco ao se manifestar em exceção de pré-executividade. Tal reconhecimento ocorreu após intimação expressa proferida pelo juízo a quo. - Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como parâmetro o montante das CDAs canceladas), sem a redução pela metade de que trata o art. 90, §4º, do mesmo código. Contudo, considerando que o magistrado a quo fixou a verba honorária em 8% sobre o valor dos débitos desconstituídos, é necessário esclarecer que o §3º do art.85, §3º, do CPC, é acompanhado em sua aplicação pelo §5º do mesmo preceito legal, sendo indispensável o escalonamento nele previsto. - Agravo de instrumento não provido.". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012314-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Descabida, nesses termos, aplicação do § 4º do art. 90 do CPC. Dessarte, impõe-se a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, para o fim de afastar a aplicação do § 4º do art.90 do CPC à hipótese dos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICOU CELERIDADE NO JULGAMENTO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. 1. A redução dos honorários (§4º do art. 90 do CPC) no caso de concordância do demandado com a pretensão do demandante se justifica em razão de tal ato implicar a rápida solução do litígio e demandar menor atuação do advogado da parte contrária. A intenção do legislador é beneficiar o demandado que reconhece o pedido contra ele formulado e abrevia, com tal atitude, o trabalho e o tempo necessários ao deslinde do feito. A redução, portanto, depende da verificação do caso concreto, no qual a concordância do demandado deve implicar a solução mais rápida do litígio. Não se justifica a aplicação da redução prevista no §4º do art.90 do Código de Processo Civil na hipótese dos autos, por não ter o reconhecimento do pedido, pela embargada, implicado rápida solução do litígio, o qual se estendeu por longo tempo em decorrência da resistência da União Federal quanto à alegação de inexistência dos débitos. 4. Impõe-se a reforma da sentença no tocante à aplicação do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil. 5. Apelação da embargante provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão