Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LYDIA MANZO VALERI, NELMA CLELIA RANGEL DE LIMA FRATUS, INATIVADA, CARLOS AZEVEDO MARCASSA, MONICA AZEVEDO MARCASSA DE VITTO, FAUSTO DE OLIVEIRA CORTEZ, JOAO GONCALVES, CLAUDIA CRUZ CARBALLO, LOURDES RASTRELLO BUONO, NATHALIA MENDONCA SARACENI, BRUNO SARA CENI, MARCIA CYRELLO ROGGERO, MARILENE CYRELLO ROGGERO KOSBIAU, MARISA CYRELLO ROGGERO SUCESSOR: ALEXANDRE RUGGIERI KOSBIAU, RODRIGO RUGGIERI KOSBIAU, ANDREA RUGGIERI KOSBIAU SUCEDIDO: MARILENE CYRELLO ROGGERO KOSBIAU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA DUARTE SAAD CASTELLO BRANCO - SP23766, CID ROCHA JUNIOR - SP223671 Advogados do(a) SUCESSOR: ANA MARIA DUARTE SAAD CASTELLO BRANCO - SP23766,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: INATIVADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA MARIA DUARTE SAAD CASTELLO BRANCO - SP23766 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CID ROCHA JUNIOR - SP223671 DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000777-07.2001.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.