PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6148459-26.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: OCTAVIO DOMINGUES Advogados do(a) SUCESSOR: MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (31.03.2017), reconhecendo o período de trabalho de 01/12/1988 a 31/12/1991 anotado em CTPS do autor como de efetiva carência, pagar as prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, isentando-o das custas.
Em seu recurso o réu pleiteia a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6148459-26.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: OCTAVIO DOMINGUES Advogados do(a) SUCESSOR: MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718, de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao Art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. Pretende o autor a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Lei nº 11.718/08, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 31.03.2017, argumentando que preenche o requisito etário e a carência legal, mediante a comprovação documental de mais de 180 contribuições, e conforme demonstrado no próprio documento emitido pelo INSS, o mesmo não aceitou como tempo de contribuição o período de 01.01.1988 a 31.12.1991 que trabalhou como empregado rural e assim requer o reconhecimento do referido período para a percepção da aposentadoria por idade híbrida.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 26.05.1946, completou 65 anos em 2011, anteriormente ao ajuizamento da ação. Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS na qual constam registros de contratos de trabalho exercidos como rurícola no período descontínuo de 01.01.1983 a 01.07.2004.
Malgrado o preenchimento do requisito etário, o autor não comprovou a carência legal de 180 meses, como se vê dos autos, no documento Extrato Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, emitido por ocasião do pleito administrativo com DER em 31.03.2017, NB nº 41/179.780.591-3, na qual consta o reconhecimento de 155 meses de carência contributiva, períodos rurais e urbanos, vertida ao RGPS. (Id 103180444) Anoto que o período reclamado, de 01.12.1988 a 31.12.1991, quando o autor laborou em atividade rural para Orlando José Paschoal Constantini, foi devidamente reconhecido pela autarquia previdenciária.
Acresça-se que o autor foi servidor público da Prefeitura do Município de Valentim Gentil, no período de 28.12.2005 a 31.12.2010, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (PRPPS), não sendo elegível para a composição na aposentadoria por idade híbrida, contemplada pela Lei nº 11.718/08, que é dirigida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social. Importa mencionar que o beneplácito da Lei 11.718/2008, ao permitir mesclar os períodos de trabalhos rurais sem que houvesse contribuição previdenciária, e urbanos para completar a carência e obtenção de aposentadoria por idade, foi concebido para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.
Por conseguinte, o autor não possuindo lapsos temporais de trabalho rural informal reconhecido, não há possibilidade de efetuar o somatório com as contribuições vertidas ao RGPS nos termos da Lei 11.718 de 20.06.2008. Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.
2. O servidor público municipal, amparado por regime próprio da previdência social, não é elegível para a percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
3. O período de atividade rural reclamado foi reconhecido e computado pela autarquia. A soma dos períodos de vínculos formais constantes da CTPS e anotados no CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.