Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a)
AUTOR: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001851-68.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação comum, para imposição de obrigação de fazer ajuizada por DOUGLAS POLICARPO em face FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS-UFGD, com a finalidade de impor à demandada obrigação de abrir Procedimento Administrativo Disciplinar contra servidor de seus quadros, para apurar irregularidades noticiadas. Argumenta que servidora da Universidade ré apresentou o documento CI 137/2014-PROGESP, contendo certificação inverídica, em diversos processos judiciais, e tal fato foi noticiado pelo autor à reitoria, mas a entidade rejeitou a realização de qualquer investigação sobre os fatos. Argumenta que a negativa afronta o disposto no art. 143 da Lei n. 8.112/90. Pede a imposição de obrigação à ré para que abra procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar a irregularidade noticiada. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD apresentou CONTESTAÇÃO, afirmando haver conexão com outros processos. No mérito, argumenta que a Administração apresentou todas as informações necessárias à provocação do autor. Argumenta que os fatos noticiados foram objeto de ação judicial, fugindo ao âmbito administrativo. Afirmou haver falta de justa causa para a abertura de procedimento administrativo. Requereu a improcedência da ação. Apresentada RÉPLICA pela parte autora. Não houve requerimento de provas adicionais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A presenta ação pretende a condenação da UFGD a abrir procedimento administrativo disciplinar, para apurar supostas falsas informações constantes no documento CI 137 apresentado em diversas ações judiciais. No documento encaminhado à Universidade, noticiando a falsidade (Memorando 496/2020 – ID 57773975 - Pág. 1), o autor limita-se a afirmar que houve informação inverídica no documento CI 137, sem pontuar exatamente em que consistia a imprecisão ou falsidade, apresentando notícia de irregularidade genérica, na qual se aponta somente o desacerto com o banco de dados da UFGD. Em resposta, a Universidade, informou que “os fatos, bem como o documento objetos do referido memorando consistem em questão já examinada e discutida judicialmente, conforme seu próprio relato no memorando supracitado, a esfera adequada para a apresentação de impugnações constitui no próprio processo judicial. Desta forma, não cabe a esta Reitoria a rediscussão do assunto. (ID 57773975 - Pág. 4). Em contestação, a UFGD esclareceu que o referido documento foi elaborado para subsidiar contestação nos autos do processo 0000493-03.2014.403.6002 (finalidade confirmada pelo teor do documento), que tramitou perante esta 2ª Vara Federal, cujo objeto era a regularidade de descontos no subsidio do autor, DOUGLAS POLICARPO, por ausência em sala de aula. Consultando-se o acórdão proferido naqueles autos, verifica-se que a questão da falsidade documental foi expressamente apreciada pelo Poder Judiciário, como se pode constatar pela ementa extraída do julgamento em 2º grau: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - FUFGD/MS. COMUNICAÇÃO UNILATERAL DO DOCENTE DE INTENÇÃO DE MINISTRAR AULAS EM APENAS UMA DAS TRÊS DISCIPLINAS ATRIBUÍDAS. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL OU DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ABANDONO DA SALA DE AULA. CORRETOS OS DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS ÀS HORAS NÃO TRABALHADAS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTOTUTELA, ISONOMIA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA INCOMPLETA. POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES DE PESQUISA, EXTENSÃO E GESTÃO. NÃO CONFIGURADA NULIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS EM SALA DE AULA. FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO DEMONSTRADA. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO PERDEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato administrativo que incluiu descontos em sua folha de pagamento, de devolução do dinheiro descontado e de condenação em danos morais, protestando contra a distribuição dos encargos em sala de aula para os professores da Faculdade de Direito relativa ao segundo semestre de 2013. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º e 4º, CPC. 2. Depreende-se da documentação acostada aos autos que o apelante deu causa aos descontos remuneratórios impugnados, em virtude de sua ausência ao trabalho, concernente à obrigação de ministrar aulas, sem autorização do superior hierárquico. 3. Entrevê-se que o recorrente, imputando-se competente para escolher a carga de horária em sala de aula e a disciplina que melhor lhe agradasse, de forma simplória "informou" a autoridade superior de que ministraria aula apenas na disciplina Prática Simulada II - Trabalho. Em sequência, o autor não compareceu à faculdade para ministrar as aulas de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário junto ao curso de Administração da Faculdade de Administração, Ciências Contábeis e Economia - FACE/UFGD, consoante demonstram as folhas de frequência e a troca de mensagens por e-mails entre Douglas Policarpo, o Secretário da Direção - FADIR/UFGD e o Secretário do Curso de Economia da FACE/UFGD. 4. Vislumbra-se o estado de abandono do posto de professor, atitude unilateral e desamparada por autorização do superior hierárquico ou ao menos justificada a falta por hipóteses previstas em lei. 5. O conjunto probatório revela a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. A Administração apurou a conduta do servidor/docente, diligenciando os motivos da ausência à sala de aula para lecionar, verificou não demonstrada causa legal (afastamento por motivo de saúde embasado em atestado médico) ou permissão de ausência dada por superior hierárquico, comunicou a falta funcional, possibilitando ao servidor/docente conhecer da apuração administrativa e da conclusão, a fim de pudesse posicionar-se sobre a situação, e, por fim, procedeu aos descontos salariais correspondentes às horas não trabalhadas. 6. Não se cogita de ato da Administração proibitivo ao docente de atividades extra-classe, como as invocadas pelo apelante, de pesquisa, extensão e gestão. A prova documental indica que a carga horária do docente Douglas Policarpo em sala de aula estava incompleta, ostentando ele 8 (oito) horas-aula/semanais de encargos em sala de aula, inferiores ao limite de 20 horas (equivalente a 24 horas-aula). Plenamente factível o exercício de atividades de pesquisa, extensão e gestão, em concomitância com a dedicação ao magistério. 7. A sentença trouxe desfecho adequado à controvérsia, ao fundamentar que "não houve ilegalidade na distribuição de encargos e honorários [horários] aos professores da FADIR relativo ao 2º semestre de 2013, uma vez que foi realizada por autoridade competente e dentro dos limites previstos pelo Regimento, qual seja, pelo Conselho Diretor, conforme Resolução 195, artigo 58, IV". 8. Anota-se que os artigos 436 e 437 do CPC/2015 suscitados para sustentar a falsidade documental não se encontravam em vigor durante a instrução probatória, tampouco são capazes de serem aplicados retroativamente, dada a consumação e aperfeiçoamento dos atos processuais instrutórios sob a égide do CPC/1973. 9. A arguição de falsidade documental demanda a demonstração da alegação, inexistente no caso dos autos. Do cotejo entre os documentos anexados pela Administração e os anexados pelo autor/apelante e as arguições deste, rechaça-se a ventilada falsidade daqueles, consoante fundamentação sobre a regularidade dos descontos salariais, a observância ao devido processo legal e a inexistência de jornada excessiva em sala de aula. 10. Da verba honorária sucumbencial: o pagamento de honorários advocatícios na hipótese em tela reflete a essência do princípio da sucumbência. Não é algo inédito ou que cause surpresa a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao perdedor da demanda, ao revés, os honorários constituem consectário da condenação ou do insucesso do pedido. 11. Não se infere desconformidade entre a lei e a Constituição Federal acerca da regra que determina ao perdedor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214491 - 0000493-03.2014.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ) Consultando-se o inteiro teor da decisão, o acórdão registra categoricamente que não vislumbra a alegada nulidade: No caso concreto, do cotejo entre os documentos anexados pela Administração e os anexados pelo autor/apelante e as arguições deste, rechaço a ventilada falsidade daqueles, consoante fundamentação acima sobre a regularidade dos descontos salariais, a observância ao devido processo legal e a inexistência de jornada excessiva em sala de aula. Nesse passo, a suscitada falsidade documental revela-se vazia e pífia, tangenciando a litigância frívola. Como se verifica, mostra-se adequado o encaminhamento conferido pela Administração da Universidade. O art. 144 e respectivo parágrafo único, da Lei 8.112/93 estabelece que a notícia de irregularidade deve estar minimente consubstanciada ou apresentar mínima veracidade, para justificar a instauração de Procedimento Disciplinar: Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Não é o que se verifica no caso presente, em que a suposta falsidade já fora objeto de expressa análise pelo Poder Judiciário, sendo devidamente rechaçada, e a notícia de irregularidade, apresentada administrativamente, possui conteúdo absolutamente genérico. O pleito deve ser julgado improcedente, portanto. Por fim, verifica-se que o autor atua em evidente litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para obter objetivo ilegal e proceder de modo temerário: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Como acima analisado, o autor busca reacender divergência já objeto apreciação judicial por meio de provocação administrativa, genérica e desprovida de verossimilhança, além de recusar-se a aceitar resposta legítima da Universidade. Evidentemente, após não lograr êxito judicialmente, buscou pela via administrativa reavivar a análise de mesmo fato já definitivamente apreciado judicialmente. Insatisfeito, tornou a judicializar a questão na presente ação, pretendendo impor à Universidade ré a reanálise da divergência anterior, sobre a regularidade de sua frequência à sala de aula, sem qualquer fundamento consistente para tanto, mas por meio de provocação genérica, como acima registrado. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), condeno o autor ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condeno o autor da ação ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem após o trânsito em jugado da sentença. Sentença não sujeita a remessa necessária. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado digitalmente. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DEMAIS EXPEDIENTES E COMUNICAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. DOURADOS, 13 de junho de 2023.