Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: TALITA MACHINI BARBOSA D E S P A C H O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004433-88.2018.4.03.6182 Vistos em inspeção. Passo à análise do pedido formulado pela parte exequente quanto a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER para constrição de bens da parte executada neste feito. O SNIPER é uma plataforma desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no âmbito do Programa Justiça 4.0, que funciona da seguinte maneira: A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Como se pode perceber, o SNIPER não se destina a obter informações patrimoniais distintas daquelas já existentes em bancos de dados ordinariamente consultados pelo Juízo nos processos de execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc). Por tal razão, bem como diante do fato de que referido Sistema SNIPER ainda encontrar-se em fase incipiente, INDEFIRO, por ora, o uso de tal ferramenta na busca da satisfação do débito ora executado. Intime-se o(a) Exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão), ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.