Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: I B E INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS DA EMPRESA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035380-50.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: I B E INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS DA EMPRESA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: I B E INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS DA EMPRESA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, o exequente requereu a penhora pelo SISBAJUD, o que foi deferido, conforme despacho Id. 303186016, no entanto, não houve a concretização da penhora, tendo sido o feito sentenciado e extinto, sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1184 da Suprema Corte. Desse modo, merece acolhimento a pretensão do recorrente, porquanto o ordenamento jurídico pátrio veda o pronunciamento de qualquer decisão que surpreenda as partes, nos termos do art. 9º caput c.c art. 10 ambos do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, considerando que não foi oportunizado ao apelante se manifestar acerca do Tema 1184 da Corte Suprema e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser anulada r. sentença. Nesse sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ: "O art. 10 do novo CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício." (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 13/12/2021). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024, rel. Min. Mauro Campbell Marques). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. 1. O art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação à decisão surpresa. 2. O STJ entende pela necessidade de observância ao princípio da não-surpresa, inclusive em matérias de ordem pública. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003324-90.2016.4.03.6119, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, DJEN 03/10/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. DÍVIDA INFERIOR AO PISO MÍNIMO. EXTINÇÃO DO FEITO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O Conselho Apelante não foi intimado para manifestar-se sobre o teto mínimo estabelecido pela Lei 14.195/2021, pelo que restou configurada a alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa. 2. Com efeito, a sentença a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, de plano, sem ter oportunizado a manifestação do exequente, contrariando o disposto no art. 10 do CPC. 3. Recurso de apelação provido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000221-91.2023.4.03.6103. Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 17/05/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 29/05/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035380-50.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região, em face de I B E Instituto Brasileiro de Estudos da Empresa Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários (anuidades de 2013 a 2017), cujo valor total é de R$3.543,80. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito nos termos da Resolução nº 547/2024 e do tema 1184 do STF (Id. 303186017). Apela o exequente, alegando a nulidade da sentença visto que não teve oportunidade de se manifestar nos autos sobre o tema que ensejou a sua extinção, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil (Id. 303186018). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035380-50.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o exequente requereu a penhora pelo SISBAJUD, o que foi deferido, conforme despacho Id. 303186016, no entanto, não houve a concretização da penhora, tendo sido o feito sentenciado e extinto, sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1184 da Suprema Corte. 2. Merece acolhimento a pretensão do recorrente, porquanto o ordenamento jurídico pátrio veda o pronunciamento de qualquer decisão que surpreenda as partes, nos termos do art. 9º caput c.c art. 10 ambos do Código de Processo Civil: 3. Considerando que não foi oportunizado ao apelante se manifestar acerca do Tema 1184 da Corte Suprema e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser anulada r. sentença. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal