Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO PEDRO MATOS DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: SOLANGE MATOS DE OLIVEIRA, JOAO PEDRO MATOS DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) ESPOLIO: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO - MS11125-A, Advogados do(a)
APELANTE: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO - MS11125-A,
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a)
APELADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004646-22.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência ESPOLIO: FRANCISCO APARECIDO PEREIRA
Trata-se de recurso especial, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. - Irresigna-se a parte apelante em relação à condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, em virtude da sentença ter excluído a CEF no tocante ao pedido de quitação do saldo, bem como a seguradora em relação ao pedido de devolução das prestações pagas após o óbito do mutuário. - Inicialmente, anoto que resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de quitação do saldo residual pela cobertura securitária. Precedentes. - Nesse sentido, vê-se que o pedido da parte autora é para que a Caixa Seguradora promova a cobertura securitária do contrato, com a consequente quitação do contrato de financiamento, extinção da execução promovida pela CEF e restituição dos valores pagos a ela. - Em razão disso, tendo a sentença condenado a CEF à restituição das parcelas pagas indevidamente, bem como determinado à seguradora que proceda a cobertura securitária, com a extinção da execução nº 0005305-36.2010.4.03.6000 em razão da quitação do contrato de financiamento, é de rigor seja afastada a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto houve total procedência dos seus pedidos. - Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, porém sem alteração de resultado. O julgado foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS INDICADOS E DE DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VÍCIO AFASTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. - Embora as intimações e publicações não tenham sido feitas em nome dos advogados indicados na contestação, mas de outro legalmente constituído, não há que se falar em nulidade na espécie, porquanto não se verificou prejuízo à defesa ou manifestação na primeira oportunidade. - Em nenhum momento após a contestação, quando solicitada a manifestação da Caixa Seguradora S/A, esta deixou de o fazer, seja no momento de especificação de provas, apresentação de embargos de declaração após a sentença e contrarrazões ao recurso da autora, sem qualquer alegação de nulidade quanto às intimações efetivadas. - Consoante dicção do art. 278, caput, do CPC e orientação do e. STJ, "a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual" ( AgInt no REsp 2031632 / MA, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), T4 - QUARTA TURMA, 03/06/2024, DJe 05/06/2024). - Especificamente em relação à ausência de intimação da decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença, não merece melhor sorte a autora. - Praticamente o último ato do processo na origem foi a digitalização, e quando da conversão dos autos físicos em virtuais, as rés foram intimadas para sua conferência, não sendo crível a alegação da embargante de que desconhecia a decisão proferida pelo juiz de primeira instância em sede de embargos de declaração. - Ressalte-se, ainda, que quando intimada da inclusão da apelação na pauta de julgamento desta e. Corte, também poderia alegar a nulidade e não o fez, somente agora em sede de embargos de declaração, com decisão que lhe foi desfavorável nesta e. Corte, apresenta esta alegação, em total afronta ao princípio da boa-fé processual. Assim, eventual nulidade resta convalidada pelo decurso do tempo. - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração de resultado. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação na decisão recorrida; b) nulidade das intimações ocorridas a partir da decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença, pois realizadas em nome de advogado não indicado, tendo em vista cadastro dos procuradores realizado pelo cartório de forma equivocada; c) sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída do polo passivo da ação, tendo em vista a legitimidade exclusiva da CEF. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração reconheceu omissão no acórdão recorrido, acolhendo o recurso, porém sem efeitos modificativos. Para melhor esclarecimento, segue transcrição de trecho do voto proferido no julgamento dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão (ID 295856748): No caso em tela, alega a embargante omissão, uma vez que o julgado hostilizado não atentou para nulidade das intimações feitas em nome de outro causídico e para ausência de intimação da decisão dos embargos de declaração proferido pelo juiz de origem. De fato, há pedido na contestação para que as intimações e publicações fossem feitas em nome dos advogados Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro e Renato Chagas Corrêa da Silva, sob pena de nulidade. Não obstante, colhe-se dos autos que as intimações foram feitas em nome de Leandro Osmar Silva Martins, o que, em tese, configuraria nulidade. Contudo, na hipótese específica, tem-se que a intimação em nome de outro advogado, devidamente constituído, não acarretou qualquer prejuízo à defesa. Em nenhum momento após a contestação, quando solicitada a manifestação da Caixa Seguradora S/A, esta deixou de o fazer, seja no momento de especificação de provas, apresentação de embargos de declaração após a sentença e contrarrazões ao recurso da autora, sem qualquer alegação de nulidade quanto às intimações promovidas em nome do advogado citado. Nos termos do art. 278, caput, do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Sobre o tema, o e. STJ adotou orientação, no sentido de que "a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual" ( AgInt no REsp 2031632 / MA, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), T4 - QUARTA TURMA, 03/06/2024, DJe 05/06/2024). Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. No tocante ao art. 489 do CPC/2015, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em conformidade com a decisão recorrida, no sentido da necessidade de comprovação de prejuízo quando da ausência de intimação, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No atual Código, a intimação da penhora não mais demarca o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. Precedente. 3. É pacífica a jurispprudência desta Corte que para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedente. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sobre a ausência de prescrição intercorrente, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.544.747/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES. ADVOGADO FALECIDO. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. CONFIGURÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É dever da parte, de seus procuradores e de todos que de alguma forma participem do processo, comunicar a alteração de endereço, mantendo essa informação atualizada, sob pena de se considerarem válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos. Precedentes. 3. Na hipótese, a única intimação feita em nome do advogado falecido foi relativa a decisão devidamente impugnada, concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de prejuízo. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.304/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. TEMA N. 1.011. VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo imediatos. No Tribunal a quo, não foi conhecido do agravo. II - Quanto à indicada violação do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - No que diz respeito à suposta violação do art. 3º da Lei n. 13.000/2014, e do art. 124 do CPC/15, no tocante à competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, bem como da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, que nada dispõe sobre a questão da competência. A discussão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Regional, suscitada pela parte ora recorrida, quando opôs embargos de declaração, refere-se à manutenção da Seguradora no polo passivo da lide, e não a competência do juízo para processamento e julgamento do feito. IV - Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. V - Ademais, vale ressaltar que "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS." AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.012/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE SEGURADORA. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 STF. APÓLICE. RAMO PRIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver comprovação de que a apólice securitária é do ramo público com a consequente cobertura do FCVS. IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS. III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.. IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Súmula nº 83/STJ. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.010.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SEGURO HABITACIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.037.308/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de junho de 2025.