Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 2010.03.99.010150-5.
APELANTE: GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS, GABRIELE TRINDADE SANTANA DE ANDRADE CURADOR: GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N Advogados do(a) SUCEDIDO: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001197-74.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: SOLANGE GOMES TRINDADE
APELANTE: GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS, GABRIELE TRINDADE SANTANA DE ANDRADE CURADOR: GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N Advogados do(a) SUCEDIDO: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS, GABRIELE TRINDADE SANTANA DE ANDRADE CURADOR: GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N Advogados do(a) SUCEDIDO: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual, foi coletada a prova pericial da parte autora originária, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados. Desse modo, a decisão recorrida não padece da alegada ilegalidade, pois não houve, por meio da perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo. Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, as recorrentes sustentam discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os demais documentos acostados aos autos, o que, na realidade, traduz-se em inconformismo com o resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento. A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para determinação de realização de perícia indireta ou diligências. Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pelo segurado, como se infere do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211) No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora originária a benefício por incapacidade laboral. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019): “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”. Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128). São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Já o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 6/12/2018, constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora (nascida em 4/10/1967), constatou sua em razão de “Transtorno Afetivo Bipolar em Fase Depressiva Moderada (F31.3) e Transtorno de Personalidade (F60.3)”. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 26/11/2018, data de atestado médico apresentado, e sugeriu reavaliação em três meses. Segundo o médico nomeado, não houve comprovação da persistência da incapacidade laboral à época da cessação do benefício. Ele esclareceu: "(...) Constatamos polarização do humor com disforia moderada associada a comprometimento da resposta emocional e ideação de morte de suicídio (ainda que sem planejamento) e discreta lentificação de processos psíquicos que não compromete o raciocínio lógico, pragmatismo e juízo crítico da realidade, que apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da perícia. Avaliamos portanto o quadro em fase de atividade depressiva moderada tendo comprovado investimento terapêutico recente compatível – desta forma considerado incapacitante para seu trabalho habitual e neste momento para qualquer atividade laboral remunerada, sendo a data de início da incapacidade estabelecida em DII=26/11/2018, data de atestado apresentado em perícia com anotação comprovando modificação da prescrição compatível com exacerbação do quadro. A incapacidade é temporária, sendo sugerida manutenção do afastamento laboral por um período de até 3 (três) meses a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção de incapacidade, será reavaliada em perícia junto a autarquia. Não comprovou persistência de incapacitação quando da cessação administrativa, tendo sido submetida a duas perícias junto ao INSS com descrição detalhada de funcionamento psíquico dentro dos limites da normalidade, não comprovando através de atestados emitidos pela Assistente que na época o quadro estivesse exacerbado, já que sem investimento terapêutico compatível na época. Conclusão: Periciando(a) comprovou incapacidade total e temporária desde DII=26/11/2018 por um período de até 3 (três) meses." Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Da mesma forma, não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não é possível a concessão do acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS) Cabe destacar que, conquanto a perita tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) em 26/11/2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. Confira-se (g.n): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014) Nesse passo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior NB 31/532.549.162-4, ocorrida em 10/3/2017, até a data do óbito da autora originária, em 26/2/2019. No mais, nada há a reparar na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001197-74.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: SOLANGE GOMES TRINDADE
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora originária, no período de 26/11/2018 a 26/2/2019, acrescido dos consectários legais. Os sucessores processuais alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, por deficiência da prova técnica. No mérito, alegam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/532.549.162-4, cessado em 10/3/2017. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001197-74.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: SOLANGE GOMES TRINDADE
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, alterar o termo inicial do benefício para o dia seguinte ao da cessação do benefício NB 31/532.549.162-4. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. - A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. - Preliminar de nulidade rejeitada. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora por meio da perícia médica judicial, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio por incapacidade temporária, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.