Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMIR JOSE DE MOURA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007826-74.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de Juízo de Retratação em ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentação/revisão de benefício de aposentadoria. Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ, firmado no julgamento dos REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP. É o relatório. Voto A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), estabeleceu balizas objetivas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com emprego de prova não submetida ao crivo administrativo. A tese vinculante distingue, em síntese, duas situações: (i) quando o segurado apresenta ao Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apreciadas administrativamente, os efeitos financeiros retroagem à DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos à época (item 2.1); e (ii) quando a prova é produzida exclusivamente em juízo — por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material —, o marco inicial corresponde à data da citação válida (item 2.3). A questão central, portanto, é definir em qual dessas hipóteses se enquadra o caso concreto. O ato administrativo de concessão de benefício previdenciário tem natureza declaratória, e não constitutiva, do direito do segurado. Decorre diretamente do preenchimento dos requisitos legais (CF/88, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58), sendo a decisão administrativa mero reconhecimento formal de situação jurídica preexistente. Por essa razão, o art. 49, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.213/91 fixa como regra geral a data de entrada do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, quando os requisitos já se encontravam preenchidos naquele momento. O princípio subjacente é claro: o segurado não pode ser penalizado pela demora ou pelo equívoco da Administração no reconhecimento de um direito que já lhe era devido. Quando o INSS nega o benefício dispondo de provas suficientes ao seu reconhecimento, sua resistência é juridicamente indevida, e os efeitos da condenação retroagem ao momento em que o direito já existia — a DER. Admitir que essa resistência, indevida desde o princípio, sirva para postergar os efeitos financeiros para a data da citação equivaleria a permitir que a autarquia se beneficiasse da própria torpeza, em frontal violação à boa-fé objetiva que deve pautar a atuação do Poder Público (art. 4º, II, da Lei nº 9.784/99) e ao princípio que veda o venire contra factum proprium. A autarquia não pode negar o benefício com base em provas que possuía e, posteriormente, utilizar essa mesma negativa para reduzir o alcance financeiro da condenação. No caso dos autos, a documentação que possibilitou o enquadramento da atividade especial e a consequente revisão do benefício — compreendendo a CTPS (Id 146350966, pág. 15), o formulário emitido em 31/12/2003 (Id 146350966, págs. 44/45) e o PPP emitido em 19/01/2016 (Id 146350966, págs. 46/49) — não foi apresentada quando da concessão do benefício em 11/06/2004, tendo sido juntada na integralidade apenas por ocasião do pedido de revisão administrativo, em 07/06/2016 (Id 146350966, pág. 34). Foi somente nesse momento que o INSS teve efetiva oportunidade de apreciar o conjunto probatório necessário ao reconhecimento da especialidade e à revisão do benefício. A r. sentença, com acerto, fixou os efeitos financeiros da revisão a partir dessa data, afastando tanto a retroação à DIB — pretendida pela parte autora — quanto eventual postergação para a data da citação. O acórdão, ao manter esse marco inicial, adotou solução plenamente compatível com a tese do Tema 1124/STJ. Com efeito, a prova determinante para o reconhecimento da especialidade foi submetida ao crivo administrativo no pedido de revisão de 07/06/2016, e o INSS, a partir desse momento, dispunha de todos os elementos necessários para reconhecer o direito. A hipótese se amolda com precisão ao item 2.1 da tese do Tema 1124/STJ, tendo como marco temporal correto a data do requerimento administrativo revisional — 07/06/2016 —, e não a DIB nem a citação, não havendo fundamento jurídico para qualquer alteração do julgado.
Diante do exposto, realizo JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão em seus exatos termos. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA SUBMETIDA NA VIA ADMINISTRATIVA EM PEDIDO REVISIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em ação previdenciária em que a parte autora postulou a revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo especial, com base em documentação composta por CTPS, formulário emitido em 31/12/2003 e PPP emitido em 19/01/2016, não apresentada à época da concessão do benefício em 11/06/2004, mas juntada administrativamente por ocasião do pedido de revisão formulado em 07/06/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros da revisão fundada em prova apresentada na via administrativa em momento posterior à concessão do benefício devem retroagir à DIB, ser fixados na data do requerimento administrativo revisional ou na data da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1124/STJ estabelece que os efeitos financeiros retroagem à DER quando os fatos e as provas determinantes do direito são submetidos à apreciação administrativa. A natureza declaratória do ato concessório implica que o termo inicial do benefício coincide com o momento em que o INSS teve oportunidade de analisar os elementos probatórios necessários ao reconhecimento do direito (Lei nº 8.213/91, art. 49, I, “b”). A documentação que embasou o reconhecimento da especialidade não foi apresentada quando da concessão do benefício em 11/06/2004, tendo sido submetida ao crivo administrativo apenas no pedido de revisão formulado em 07/06/2016. A partir do requerimento administrativo revisional, o INSS passou a dispor de todos os elementos necessários ao reconhecimento do direito, não sendo cabível a retroação à DIB nem a postergação para a data da citação. A hipótese se amolda ao item 2.1 do Tema 1124/STJ, impondo a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação exercido para manter o acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo revisional (07/06/2016). Tese de julgamento: A retroação dos efeitos financeiros exige a prévia submissão, na via administrativa, das provas determinantes do direito. A apresentação de prova técnica em pedido administrativo de revisão configura oportunidade válida de apreciação pela autarquia. Na hipótese de revisão fundada em prova apresentada administrativamente após a concessão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 49, I, “b”, 57 e 58; Lei nº 9.784/99, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1124, j. sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu realizar juízo negativo de retratação, mantendo o acórdão em seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão