Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B, NATANAEL MARTINS - SP60723, RENAN CROCIATI - SP406668
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que promoveu o recolhimento da Cofins em valor superior ao efetivamente apurado para os períodos de agosto e setembro de 2005. Afirma, ainda, que, por essa razão, transmitiu as Declarações de Compensação para extinção de débitos de Cofins de novembro de 2005, sob os nºs 12692.76939.151205.1.3.04-4174 e 07115.98303.151205.1.3.04-9620. Alega que os créditos decorreram do fato de ter computado em duplicidade duas receitas de empréstimo. Alega, ainda, que foram retificadas as DCTFs e Dacons e reapurado o valor da Cofins devida em agosto e setembro de 2005, resultando no valor correto a pagar inferior ao que foi efetivamente recolhido. No entanto, prossegue, a autoridade fiscal deferiu parcialmente o crédito pleiteado por desconsiderar o valor correto retificado a título de Cofins. Acrescenta que, encerrada a esfera administrativa, a ré manteve as decisões que deferiram parcialmente o crédito pleiteado. Sustenta ter direito ao crédito pleiteado, que foi negado em razão da análise insuficiente do conjunto probatório apresentado administrativamente. Sustenta, ainda, que tem direito à anulação das cobranças indevidas, eis que o simples erro de preenchimento de DCTF não pode impedir o reconhecimento de seu direito ao crédito. Pede que a ação seja julgada procedente para que sejam anulados os débitos oriundos dos processos administrativos nºs 16327.902971/2009-90 e 16327.902970/2009-45. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação (Id 130533623), na qual afirma que a discussão reproduz a controvérsia travada no âmbito administrativo e que a autoridade administrativa adentrou o mérito e buscou a verdade material. Sustenta não ter ficado demonstrada a existência de crédito e pede que a ação seja julgada improcedente. A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial contábil. A tutela de urgência foi deferida para determinar que os débitos discutidos na inicial não fossem óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nem causa de inclusão no Cadin, em razão do seguro garantia apresentado (Id 160743629). Foi deferida a realização da prova pericial contábil, requerida pela autora. A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico. O Laudo pericial foi acostado pelo Id 254115176. As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram memoriais, vindo, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende, a autora, a anulação dos débitos oriundos dos processos administrativos nºs 16327.902971/2009-90 e 16327.902970/2009-45. A fim de verificar as alegações da autora foi realizada perícia. Consta do laudo pericial, o que segue: “Diante do exposto, a perícia analisará a documentação relativa à redução da base de cálculo do COFINS, no período de agosto e setembro/2005, que segundo a CREFISA, se deu pelo estorno de lançamento feito em duplicidade de valores a título da Receita de Empréstimo. (...) É certo que se a determinação do Despacho Judicial (que busca atender à solicitação do próprio CREFISA na realização da perícia contábil) é para análise contábil dos estornos contabilizados, que culminaram na redução da Base de Cálculo do COFINS, no período de 08 e 09/2005, sendo necessário no mínimo a apresentação da origem da constatação da referida duplicidade de lançamento pela Auditoria interna da CREFISA condizentes a suportar e propiciar a constatação da duplicidade mencionada, atinente à informação de justificativa do referido estorno, ficando ao final submetida à interpretação e decisão do D. Juízo se cabível ou não a glosa dos valores de crédito. Da mesma forma, necessário a perícia a apresentação de todos os documentos por ela solicitados para confirmar tal fato, o que não aconteceu. O detido exame do caso impõe consignar a não apresentação da documentação que deu origem a identificação do estorno (duplicidade de lançamento). A verdade material está no que a perícia pode determinar e, neste objetivo, vê-se que as operações conduzidas pela CREFISA se consolidam, a seu tempo, pelos informes contábeis, Balancetes, Diários, Razão e Balanços, porém a origem destes demonstrativos contábeis é o registro de um fato, que deve ter como fundamento documentação hábil, que, SMJ, estaria consignada na COMPROVAÇÃO DA DUPLICIDADE DE REGISTRO DE RECEITA DE EMPRÉSTIMO. A análise se baseou na documentação constante dos autos e aquela disponibilizada, porém sem a efetiva comprovação da duplicidade de lançamento na conta de Receita de Empréstimo, o que reduz a robustez da prova documental apresentada e com isso dificulta a assertividade quanto às conclusões técnicas pretendidas. No entanto, não há evidências que possam caracterizar a escrita contábil da CREFISA como imprestável, sequer sendo apontado tal fato pelo Fisco, e diante disso, restou a perícia como alternativa a análise dos referidos registros contábeis” (Id 254115175 – p. 18/19). Ao responder ao quesito 8 da autora, a perita judicial concluiu que “é possível afirmar que houve a contabilização do estorno na Receita, estando evidenciado tanto no Livro Diário, como no Livro Razão, porém a duplicidade mencionada como a origem da referida contabilização não restou evidenciada” (Id 254115176 – p. 32). A autora não apresentou os elementos comprobatórios necessários para que a perícia apurasse a duplicidade de lançamento na conta de Receita de Empréstimo, que teria dado origem ao crédito em discussão. Ora, se o ponto controvertido identificado pela perícia corresponde “à verificação dos valores lançados a título de estorno de Receita de Empréstimo, que culminou na redução da base de cálculo do COFINS, nos meses de 08 e 09/2005”, como descrito pela própria perita judicial, em suas conclusões, a não apresentação de documentação que deu origem à duplicidade de lançamento, com o referido estorno de receita inviabiliza o reconhecimento do direito ao crédito, pretendido pela autora. Com efeito, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor. Assim, a comprovação da existência de crédito a ser restituído é fundamental para o reconhecimento do direito da autora. Não tendo, pois, a autora, se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova da existência do direito creditório, a improcedência se impõe.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027666-64.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL