Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CANDIDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003968-21.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora manteve o acórdão proferido. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de existência de erro material nos cálculos de liquidação homologados pelo r. Juízo de primeiro grau para fins de correção monetária, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N°. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AÕ TÍTULO. APLICAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA. 1 - A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito (te correção monetária e percentual de juros de mora decorre do decisum e do regramento legal vigente. 2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei n° 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, 1, art. 503, caput, cc art. 6°, §3° da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4°, cc art. 5°, XXX IV, da CF. 4 - O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CP/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2° e art. 775 do P/2O15. 5 - Inaplicável o decisum das ADIns 4357 e 4425, diante da pendência de julgamento do RE 870.947 e da determinação expressa que consta no título judicial. 6 - Sentença de extinção daa execução mantida. 8 - Apelação improvida." Em embargos de declaração a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIDELiDADE AO TÍTULO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DA TR NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RE 870.947. 1. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas O tão somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC11973 (atual art. 1.022, do CPC/201 5). II. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. III. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de oficio, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada (arts. 494, 1, art. 503, caput, cc art. 6°, §3°, da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 40, cc art. 50, XXXIV, da CF). IV. Os cálculos de liquidação devem utilizar a TR Taxa Referencial - no cômputo da correção monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009, sendo inaplicável a decisão proferida no RE 870.947/SE em repercussão geral, nos termos art. 569 do CPC/l973, atual art. 775 do CPC/2015, diante do aceite integral da execução invertida proposta em primeiro grau pelo 1NSS. V. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante. VI. Embargos de declaração rejeitados. E em juízo de retratação proferiu-se o seguinte acórdão: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. - Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do RE 870.947. - RE 870.947 pelo STF: o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi objeto de pronunciamento expresso da Suprema Corte quanto à sua constitucionalidade na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório. - Questão dos autos limitada à discussão acerca do índice adotado na atualização do precatório complementar, devendo o acórdão ser mantido, porquanto não se aplica o citado precedente ao caso, não sendo o caso de retratação. - Juízo de retratação negativo para manter o julgado.” Cumpre salientar que o acórdão recorrido, ao estabelecer que os índices de correção monetária e/ou juros moratórios estabelecidos expressamente na fase de conhecimento não podem ser alterados por ocasião da execução do julgado, mostra-se consentâneo à orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que é defeso proceder-se à alteração pretendida pelo recorrente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1672973/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período 2. Os índices de correção adotados no julgamento não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4. A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). 6. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283 do STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1764255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) Incide na espécie, então, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a”, quanto na alínea “c”, do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.