PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6152467-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADALBERTO FERREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO FERREIRA COSTA Advogado do(a)
APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6152467-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADALBERTO FERREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO FERREIRA COSTA Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADALBERTO FERREIRA DA COSTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 103462516), proferida em 15/07/19, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença. Eventuais parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de ID 103462521, o autor requer a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo. Em ID 10346522, o INSS alega a indevida concessão do benefício, ante a incapacidade parcial. Sustenta, ainda, a perda superveniente do interesse de agir, eis que, no curso da demanda, concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6152467-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADALBERTO FERREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO FERREIRA COSTA Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Ao início, aduz o INSS a falta de interesse de agir superveniente do autor, eis que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente no curso da demanda.
A presente ação foi ajuizada em 11/08/17, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Em ID 103462504, o INSS juntou extrato do CNIS demonstrando que o benefício de auxílio-doença foi concedido em 15/08/17. Desta forma, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (artigo 485, VI, do CPC).
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença. No mais, remanesce o interesse processual em relação aos demais pedidos. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Aduz o autor que exerce a atividade de auxiliar de marceneiro e que está incapacitado para o trabalho por motivo de doença.
O laudo pericial de ID 103462489, elaborado em 11/04/18, diagnosticou o autor como portador de “quadro de fratura de joelho e gonartrose bilateral em joelhos”. Salientou que o autor não deve realizar atividades que exijam esforços físicos excessivos como agachar, carregar, empurrar pesos, correr, percorrer distâncias. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 12/10/16. Observou, por fim, que acredita não ser possível a reabilitação profissional devido ao baixo grau de instrução do autor.
Sendo assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em atividades braçais, com baixo grau de instrução e que conta, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves. Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios.
2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)" Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral em 12/10/16, a DIB deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença (11/03/17 - ID 103462504 / página 08).
Saliente-se que as parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença devem ser descontadas do montante da condenação. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença (11/03/17), observado o desconto das parcelas pagas a esse título em período concomitante, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE REMANESCENTE. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A presente ação foi ajuizada em 11/08/17 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Em ID 103462504, o INSS juntou extrato do CNIS demonstrando que o benefício de auxílio-doença foi concedido em 15/08/17.
2 - Desta forma, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (artigo 485, VI, do CPC).
3 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença. No mais, remanesce o interesse processual em relação aos demais pedidos.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial de ID 103462489, elaborado em 11/04/18, diagnosticou o autor como portador de “quadro de fratura de joelho e gonartrose bilateral em joelhos”. Salientou que o autor não deve realizar atividades que exijam esforços físicos excessivos como agachar, carregar, empurrar pesos, correr, percorrer distâncias. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 12/10/16. Observou, por fim, que acredita não ser possível a reabilitação profissional devido ao baixo grau de instrução do autor.
12 - Sendo assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em atividades braçais, com baixo grau de instrução e que conta, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral em 12/10/16, a DIB deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença (11/03/17 - ID 103462504 / página 08).
16 - Saliente-se que as parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença devem ser descontadas do montante da condenação.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença (11/03/17), observado o desconto das parcelas pagas a esse título em período concomitante, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.