Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LETICIA LEANDRA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: LETICIA LEANDRA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia em dirimir se autora e falecido conviviam em união estável no dia do óbito. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, consoante previsto no §3º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, de 24/07/1991, in verbis: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC), que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, para identificação do momento em que se configura a união estável, exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos: i) convivência pública (união não oculta da sociedade); ii) continuidade (ausência de interrupções); iii) durabilidade e, por fim, iv) objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Na seara previdenciária, o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece a companheira e companheiro como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é essencial para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) E o entendimento da E. Décima Turma não destoa da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. (...). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) Quanto às provas, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal, nos seguintes termos, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012. Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica eram necessários três documentos, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Por fim, observa-se que a partir da vigência da Lei n. 13.135, em 17/06/2015, que incluiu o inciso V no § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos: "a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Do caso dos autos A certidão de óbito demonstra o falecimento do Sr. Milton Saturnino Gomes, ocorrido em 21/12/1995 (ID 283552059 -p. 19), sendo incontroversa a qualidade de segurado dele, porquanto foi concedido aos filhos do casal o benefício de pensão por morte (ID 283552059 - p. 28). No que tange à dependência econômica da autora, ela alega que conviveu com o falecido desde os 18 anos de idade até o dia do óbito, na casa dos pais dele, e dessa união nasceram dois filhos: Kaique e kauê, nascidos, respectivamente, em 27/09/1992 e 25/03/1994. A título de início de prova material, tem-se que a certidão de óbito, declarada pelo genitor do falecido, não faz menção específica da união estável entre o casal, constando somente que o de cujus “... deixa da união com Letícia Leandra A. da Silva, os filhos menores: Kaique e Kaue”. Não foram acostados outros documentos. Realizada a prova oral perante ao Juizado Especial Cível de São Paulo, a única testemunha ouvida, amiga da genitora da autora, não contribuiu ao deslinde da causa, pois asseverou que encontrava com o casal somente nas festas da família, sendo que deixou de ter contato com eles após (a depoente) mudar da Vila Mariana, de modo que teve conhecimento do óbito muitos anos após. Confira-se: ID 283552062 - Sra. Rosângela “...que era amiga da mãe da autora; conheceu a autora faz uns 18 anos, quando ela era casada com o Antonini, o conheceu numa festa de família e disseram que era esse o nome; quando conheceu a autora já estava com o falecido, foi numa festa de família, em Vila Mariana; nessa festa ela estava com o falecido e os filhos; ficou sabendo do falecimento depois de muitos anos; quando do óbito não os viam mais, pois a depoente havia mudado; os viam em festas de família, eram um casal normal; o filho Kaique deveria ter uns 5 anos; na época os filhos eram pequenos, uns 7 anos; eles se cumprimentavam, nunca tiveram a intimidade de frequentar a casa; todo munda sabia que eles eram marido e mulher porque era festa de família; o apelido era Antonini; não sabe quando ele faleceu porque perdeu o contato; a filha mais velha da depoente nasceu em 1995; os meninos deviam ter 5 e 4 anos.” Continuando, após a remessa dos autos à Vara Previdenciária, a autora requereu pela não realização de nova audiência, porquanto a prova oral já havia sido realizada (ID 283552082). Ainda assim, foi designada audiência oportunizando a autora arrolar novas testemunhas, mas nem ela, nem suas testemunhas, compareceram em razão de suspeita pelo COVID 19 (ID 283552112). Designada nova data, as testemunhas novamente não compareceram e nem justificaram suas ausências (ID 283552118). Nesse contexto, à mingua de provas, e considerando-se que o nascimento dos filhos, por si só, não evidencia que a união estável perdurou até o dia do passamento, o que é essencial à concessão do benefício aqui discutido, tem-se que não ficou demonstrada a dependência econômica da autora. Desse modo, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002554-09.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Letícia Leandra Aparecida da Silva em demanda previdenciária por ela ajuizada, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro. Alega a autora que conviveu em união estável com o falecido, com quem teve dois filhos. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 283552133):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta à concessão do benefício de pensão por morte, pleito relacionado ao NB 21/167.261.424-1. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Em síntese, alega a autora que as provas carreadas nos autos evidenciam que o casal conviva em união estável no dia do óbito. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. cf APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002554-09.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. À mingua de provas, e considerando-se que o nascimento dos filhos, por si só, não evidencia que a união estável perdurou até o dia do passamento, o que é essencial à concessão do benefício aqui discutido, tem-se que não ficou demonstrada a dependência econômica da autora. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.