Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI XAVIER MARTINS - SP361908
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019311-15.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JOSÉ ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do INSS, mediante a qual pretende a concessão do referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de sua companheira, ocorrido em 17.04.2009. Defende o direito ao benefício, com o pagamento dos consectários legais desde a data do requerimento administrativo – 06.12.2012 (NB 21/161.171.495-5). Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial nos termos da decisão ID 12611181, na qual concedido o benefício da justiça gratuita. Determinação ratificada ID 14396091. Petições e documentos ID’s 13208608, 14983429 e 15206955. Determinada a remessa dos autos ao SEDI para esclarecimentos acerca da prevenção – decisão ID 16182968, com informação ID 16390935. Indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu – decisão ID 16867080. Contestação com extratos – ID 18475139, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Pela decisão ID 19469275, instado o autor à réplica e as partes, à especificação de provas. Réplica ID 19777059, não sendo requerida a produção de outras provas. Silente o réu. Decisão ID 22169459 na qual determinada, de ofício, a produção de prova oral. Petição do autor com documentos – ID 22983421. Nos termos da decisão ID 24915869, designada audiência, posteriormente, cancelada por duas vezes em razão da situação de pandemia – decisões ID’s 29798325, 30919461 e 37300990 – sendo que, pela última decisão, instadas as partes a realização de audiência por videoconferência. Petição do autor ID 37524549 informando não ter viabilidade para realização de audiência virtual. Determinado o aguardo do retorno das atividades presenciais - decisão ID 41918965. Novamente instada a partes autora a realização de audiência por videoconferência – decisão ID 48534762. Petição do autor ID 52178166 informando não ter viabilidade para realização de audiência virtual. Ratificada ID 244268021. Várias decisões designando e cancelando audiências - ID’s 97949641, 243678698, 244563831, 255462869 e 257454776. Audiência realizada com registro ID 258408454. Remetidos os autos conclusos para sentença. Silentes as partes. É a síntese do necessário. DECIDO. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. O autor vincula sua pretensão inicial ao pedido administrativo feito em 06.12.2012 – NB 21/161.171.495-5, indeferido, pela ‘não comprovação de união estável/falta de qualidade de dependente’ (ID 12210267). O ponto controverso reside na comprovação de união estável e dependência do autor em relação à Sra. Gerosina Dias dos Santos na medida em que, quando do óbito, ocorrido em 17.04.2009, pelas informações documentadas, estava a pretensa instituidora recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 16.01.2001 (NB 32/120.004.471-9). Defendeu o autor ser companheiro e dependente econômica da segurada, por vários anos, afirmando por um ‘longo período de convivência’ (desde o ano de 1991). A legislação previdenciária – Decreto 3048/99, artigo 22, parágrafo 3º – determina a apresentação de, no mínimo, três provas documentais diferenciadas e contemporâneas acerca da comprovação da convivência em comum. A corroborar com o pretendido direito, além de coerente prova testemunhal, quando produzida, imprescindível se faz substancial prova material, relacionada a todo o período, aliás, antecedente necessário da prova oral. E, diante das recentes alterações legislativas, exigível também a demonstração de um tempo mínimo e razoável de convivência. No que pertine a prova oral, é certo, os depoimentos do autor e de suas testemunhas trazem afirmações acerca da defendida convivência. De qualquer forma, a prova oral, isoladamente, não conduz à efetiva existência e mantença do convívio até o falecimento. Necessário houvesse um mínimo de prova material, aliás, imprescindível a tanto e, assim, antecedente necessário à consideração de depoimentos orais e, no caso, tem-se que o autor não trouxe aos autos elementos documentais necessários à prova da afirmada convivência estável, por vários anos e até a data do óbito. Reportando-se aos documentos inseridos nos autos trazidos, basicamente, comprovantes de endereço (“Rua Carmem de Almeida, nº8”) em comum durante alguns anos e documentos de uma ação de união estável, junto a 1ª Vara da Família e Sucessões de São Miguel Paulista (autos do processo 101.0829-23.2014.8.26.0005). Ocorre que, as provas documentais que lastrearam essa ação são as mesmas havidas nesta lide (testemunhas e comprovantes de endereço). Todavia, não há menção ao autor na certidão de óbito da segurada, nem como ‘declarante’, nem ao final, no campo ‘observações’ (ID 12210261). E, fato relevante é o de que, na citada certidão de óbito, consta ter a autora falecido na cidade de Mongaguá/SP, sendo firmado seu endereço residencial na mesma cidade (“Av. Canadá, nº973”), endereço diverso daquele do declarado pelo autor, e nos documentos acostados aos autos, não havendo qualquer esclarecimento sobre tal divergência. Além de alguns documentos acerca do mesmo endereço residencial, não há, de fato, nenhum documento que comprove a união estável. Declarações escritas, se houvessem, teriam natureza de prova testemunhal e, por si só, nada comprovariam. Não houve filhos em comum, e não existem quaisquer outros documentos nos quais o autor figurasse como suposto ‘dependente’ ou, apresentasse correlação como ‘convivente’. Não há prova de conta bancária conjunta, convênio médico, eventual registro em declarações de imposto de renda, em inventário ou arrolamento haja vista constar da certidão de óbito que a autora deixou bens ou, ainda, até mesmo documentos de internação da segurada nos quais figurasse o autor como responsável, como alegado em audiência, etc. Como se constata, não há indício razoável e suficiente de prova documental em relação à suscitada convivência duradoura e dependência econômica durante todo o alegado período, inclusive e, principalmente, nos anos que antecederam e até a data do falecimento da segurada. Para tanto, o autor deveria trazer, no mínimo, alguns elementos de prova convincentes, pertinentes a todo o período da alegada união estável. O conjunto probatório produzido não permite considerar nem reconhecer a união estável e a dependência do autor em relação à segurada falecida, e dessa forma, autorizar a concessão da pensão almejada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta à concessão do benefício de pensão por morte afeto ao NB 21/161.171.495-5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 3 de outubro de 2022.