Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: GEFESON JOSE DE SOUSA MATOS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021767-27.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Caixa Econômica Federal (CEF) em face Gefeson Jose de Souza Matos, objetivando a liquidação de título judicial formado nos autos no montante de R$ 122.185,12 (cento e vinte e dois mil cento e oitenta e cinco reais e doze centavos), atualizada em 12/08/2021. Iniciada a execução, a CEF requereu pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e utilização dos convênios RENAJUD e INFOJUD em vista de apurar a existência de valores e/ou bens passiveis de penhora (id. 84376801). Foi deferido bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (id.91751686). Diante da petição juntada aos autos pela exequente (id. 98406543), foi sustado momentaneamente todo ato de constrição (id. 105581144). Após manifestação da CEF informando o valor novo débito atualizado (id. 246465462), ordenou-se o bloqueio via SISBAJUD (id. 246743532). Intimada a se manifestar, a CEF requereu bloqueio pesquisa de bens via RENAJUD e informações via INFOJUD (id. 252177528). Deferiu-se pesquisa via RENAJUD (id. 25306847), a consulta de informações via INFOJUD foi indeferida (id. 258806931). A Credora solicitou apontamento de bens passiveis para penhora pelo Executado e cadastro do nome deste dos órgãos de proteção ao crédito, por meio do Sistema SERASAJUD (id. 268259382). Ordenou-se a inclusão do nome do Executado no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (id 268446473). A CEF veio aos autos informar liquidação do contrato e solicitar liberação de eventuais contrições realizadas, assim como a extinção do feito (id. 270328042). Ordenou-se a liberação das contrições realizadas (id. 275192273). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege Decorrido o prazo recursal, determino o levantamento de eventuais constrições de bens realizadas nos autos em desfavor da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de março de 2023.