Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO NASCIMENTO MARQUES LUZ Advogado do(a)
REU: IZAIAS VAMPRE DA SILVA - SP236387 D E S P A C H O IDs 306675505, 306675506 e 306675511: Excluam-se, pois estranhos ao feito. Regularmente intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo representante do Ministério Público Federal, a defesa quedou-se inerte, com decurso registrado pelo sistema em 11.04.2025 (ID 359212734 e expediente 44235239). Contudo, de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é nulo o julgamento do recurso sem que se tenha providenciado a apresentação de contrarrazões defensivas, conforme ementa abaixo transcrita, cuja fundamentação adiro: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA E ALTERAR AS FRAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO E PREJUÍZO EVIDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica ao agravo em execução o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito por inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (HC 166.003/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJ/RS -, Sexta Turma, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011). No mesmo diapasão: HC 257.721/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014 e HC 211.190/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012. 4. A teor do enunciado sumular 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 5. No caso, ficou demonstrado o prejuízo concreto ao paciente, uma vez que, levado a julgamento sem a apresentação das contrarrazões, foi o agravo em execução ministerial provido para reconhecer sua reincidência. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade do julgamento do recurso de agravo em execução, devendo ser o paciente intimado para constituir defensor para apresentação das contrarrazões ao recurso ministerial, e, na ausência de indicação pelo paciente, deve o Juiz das Execuções nomear defensor dativo para a prática do ato. (HC n. 374.616/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017, destaques não contidos no original.) Assim, determino seja procedida à intimação pessoal do defensor constituído pela parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela acusação, no prazo legal, sob pena de desconstituição e expedição de ofício à OAB. Caso o causídico deixe transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, determino, desde já, a intimação pessoal da parte ré para constituir novo defensor para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial, no prazo legal, e, na eventualidade deste permanecer inerte, o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União para oferecer as contrarrazões recursais. Com a juntada das contrarrazões, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002087-98.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos