Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
REU: JANAINA DOROTHEA DE MAGALHAES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001343-95.2016.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela autora em face do despacho de id: que indeferiu o pedido de citação por meio eletrônico, mais precisamente pelo aplicativo Whatsapp. Pontua, em suma a parte autora que o despacho restou contraditória e omissa a determinação deste Juízo. Alega, ainda, que a citação por meio eletrônico e admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, visto o que determina o artigo 246 do Código de Processo Civil com as alterações da Lei n.º 14.195/2021. Aduz, ainda, que a jurisprudência, tem aceitado a citação por meio eletrônico, mais precisamente pelo Whatsapp, como requerido. Tempestivamente interposto, vieram os autos conclusos, decido. Não obstante as considerações tecidas pela autora, pontuo, inicialmente que os atos processuais, como intimação ou citação, que podem ser realizados, como determinado pelo artigo 246 do Código de Processo Civil, como bem dito em seu caput, são os que serão realizados por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, como destaco a seguir: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ou seja, trata o dispositivo legal acerca dos órgãos ou pessoa jurídicas que já possuem seus endereços eletrônicos já cadastrados perante o Poder Judiciário. Como bem destacado pelo parágrafo 1º do já citado dispositivo, que destaco: "§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Sendo assim, o Código de Processo Civil em nada inovou no que tange à citação das pessoas física, deixando devidamente claro que a citação eletrônica ali indicada é de empresas públicas e privadas. É esta a comunicação eletrônica de que trata a legislação mencionada. Pontuo, ainda, que, muito embora os tribunais superiores tenham admitido a realização da citação na modalidade requerida pela exequente os mesmos tem advertido que a citação para que seja considerada válida deve ser inequívoca. Acerca do tema, segue acordão do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO ERESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA D NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros,com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RESP: 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) - Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI - DJe: 14/08/2023) Sendo assim, no que tange aos feitos de cobrança ou as execuções, que são os casos das ações monitórias ou execuções de título extrajudiciais, as citações por meio eletrônico ou pelo aplicativo Whatsapp, irão tão somente postergar, mais ainda, o ato de citação e por conseguinte, a formalização da relação jurídico processual. Dessa forma, não havendo determinação legal para que seja realizada a citação por meio do aplicativo Whatsapp, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cumpra-se a decisão, conforme proferida. Intime-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.