Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BNDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FORSTER - SP209708-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS WHATLEY DIAS - SP195148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA DE HOLANDA RAMOS FERREIRA - RJ179258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338
EXECUTADO: DINIZ TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CELSO FERREIRA DINIZ, MARIA LILIANA DOARES DINIZ, ALEXANDRE SOARES DINIZ ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MORENO - SP199084 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE FREITAS POZZATTI - SP262950 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARLI DA ROCHA SOARES MORENO - SP201267 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ STEPHANI IMPERE DE CASTRO TERCEIRO
INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0013724-75.2006.4.03.6100
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BNDES em face de CELSO FERREIRA DINIZ E OUTROS. Em ID. 402713002, a exequente juntou aos autos o acordo firmado entre ela e a requerida, extrajudicialmente. Na transação em questão, a parte executada se comprometeu a pagar “R$ 5.000.000,00 a ser efetuado ate 30.09.2025” e “R$ 133.190,15 mediante transferência ao BNDES do valor atualizado depositado judicialmente”. Em ID. 429844882, a parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento do montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Em ID. 452880454, foi determinado a devolução da Carta Precatória n.º 56/2024 por este juízo, tendo em vista o acordo realizado entre às partes. Em ID 501472301 a exequente requer seja determinada a transferência dos valores depositados em Juízo, os quais compõem o acordo firmado entre as partes, bem como, confirmado o ingresso da mencionada transferência, a extinção do feito e o cancelamento de todas as medidas constritivas que recaem atualmente sobre as matrículas de propriedade dos executados. É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, a TRANSAÇÃO anexada aos autos (ID. 402713002). Tendo em vista que o acordo englobou o pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de condenar as partes nesse ponto. Custas e despesas processuais na forma da lei. Defiro a expedição de ofício de transferência dos valores depositados à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência dos valores depositados, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo. Com a comprovação do levantamento e a respectiva manifestação, tornem os autos conclusos para extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, por satisfação integral da dívida, bem como o cancelamento de eventuais medidas constritivas e penhoras que tenham sido realizadas nos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto