Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
EXECUTADO: N.A.DA SILVA JUNIOR PRODUCOES - ME, NEY AYRES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015759-56.2016.4.03.6100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de N.A.DA SILVA JUNIOR PRODUÇÕES - ME e NEY AYRES DA SILVA JUNIOR, objetivando o recebimento do valor de R$ 113.279,15 (cento e treze mil, duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos), atualizado até 11/04/2016, em decorrência do inadimplemento de Contrato de Renegociação de Dívida de n. 21.3033.690.00000044-21, firmado entre as partes em 11/12/2015, com prazo de 48 meses (Id 13755831 pp. 25/30). Juntou procuração e documentos. Em 25/07/2016, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada (Id 13755831, p. 37). Em 16/09/2016, o Oficial de Justiça certificou não ter sido possível realizar a citação das executadas (pp. 42 e 44 do Id 13755831). Instada a se manifestar em 18/11/2016 (Id 13755831, p. 45), a parte exequente requereu a realização de arresto on-line (Id 13755831, p. 46/47). O processo foi digitalizado. Instada a se manifestar acerca da digitalização (Id 15864383), a CEF quedou-se inerte. Sobreveio novo despacho em 07/11/2019 determinando o sobrestamento do feito, diante do silêncio da parte exequente (Id 24328172). Em 06/07/2021, a CEF requereu a realização de pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, no intuito de obter novos endereços para citação (Id 57270793). Em 22/02/2022, foi proferido despacho deferindo as diligências através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E WEB-SERVICE (Id 243673324). Realizada as pesquisas, a CEF foi instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito em 11/11/2022 (Id 268323743). Em 23/11/2022, a parte exequente requereu a realização de nova tentativa de citação nos endereços indicados (Id 269194287). Em 27/06/2023, a CEF foi instada a informar, de forma clara, os endereços indicados na referida manifestação (Id 292448564). Em 06/07/2023, a parte exequente informou os endereços a serem diligenciados (Id 293644444). O despacho de 30/11/2023 deferiu a realização das novas diligências (Id 308517133). Expedidos os mandados, as diligências retornaram negativas (Ids 322099281, 322100001, 331348771 e 331348784, 341468589, 341468593, 348298804 e 348298805). Diante da ausência de citação desde o ajuizamento desta execução, em 16/12/2024, foi proferido despacho determinando que a exequente se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição (Id 349034875). Em 19/02/2025, a parte exequente defendeu a não ocorrência de prescrição e requereu a penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id 354738126). Em 25/03/2025, a CEF foi instada a regularizar a representação processual (Id 358271450). Em 06/05/2025, juntou procuração e substabelecimento (Ids 362662113 e 362662120). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Busca a parte exequente a cobrança de débito em razão do inadimplemento do Contrato de Renegociação de Dívida de nº 21.3033.690.00000044-21, firmado entre as partes em 11/12/2015, com prazo de 48 meses, indicando como montante devido o valor de R$ 113.279,15 (cento e treze mil, duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos). Estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente execução foi ajuizada em 11/04/2016, e os executados não foram citados até o momento. Observo que a presente execução por título extrajudicial não apresentou resultado útil até o momento, em decorrência da ineficácia das medidas propostas pela parte exequente, que deixou de indicar elementos hábeis para prosseguimento do feito, já que as diligências requeridas restaram todas infrutíferas, ocorrendo o transcurso do prazo prescricional. Já o art. 240 do CPC assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A citação da parte executada é causa interruptiva da prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. No caso dos autos, ainda não ocorreu a citação do executado. Com efeito, transcorrido o prazo sem diligenciar o necessário para a citação da parte executada, não se aplica a interrupção da prescrição, conforme os ditames do artigo 240, §2º, do CPC. Assim, resta configurada a ocorrência da prescrição material, visto que a parte exequente não viabilizou a citação da executada no prazo de 05 (cinco) anos, contados do vencimento do contrato, ocorrido em dezembro de 2019. Neste sentido, seguem julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM PARCELAS PERIÓDICAS E SUCESSIVAS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. TERMOS INICIAIS. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - No caso dos autos,
trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Não há que se falar ainda em prescrição da pretensão da parte autora, pois há duas operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, que moveu a monitória em 05/10/2017: 1ª) concernente a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, o termo inicial da prescrição é a data prevista para pagamento da última parcela (10/01/2020; e 2ª) operação “CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT-PF)”, com termo inicial do prazo prescricional na data do vencimento antecipado da dívida (02/06/2016), já que se trata de operação de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada (crédito rotativo). - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017802-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023)" "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. A Caixa ajuizou ação monitória contra Alcyr Frias Esteves objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.822,78 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), referente a dívida relativa a Contrato de Crédito Rotativo Caixa - Pessoa Física. 3. Em razão do inadimplemento contratual em 12/04/2002, operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto em cláusula contratual. 4. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 5. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal, dispõe que a interrupção da prescrição, somente que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 6. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição, e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação. 7. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, nestes termos: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA." 8. Para tanto, o autor deve fornecer todos os requisitos legais para ser concretizado o ato citatório, inclusive o endereço da ré. Se no presente caso, por falta do real endereço de Terezinha de Fátima Ramos, todas as diligências para citá-la foram infrutíferas, não cabe alegar morosidade do Poder Judiciário. 9. No caso, a pretensão da autora surgiu, definitivamente, em 12/04/2002 e se expiraria em 12/04/2007. Apesar de a presente ação monitória ter sido ajuizada em 29/10/2007, até 31/08/2011, data da prolação da sentença, ela não havia fornecido o real endereço de dos devedores para a citação, implicando dizer que a prescrição não foi interrompida, quanto a este devedor, nos termos do art. 219, §§ 1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712344 - 0030030-85.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)" Importante asseverar que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição permanece inalterado, mantido o dia do vencimento da última parcela. Consta da cláusula segunda do “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” que o prazo de vigência é de 48 meses, a contar da assinatura do contrato em 11 de dezembro de 2015. Assim, decorrido lapso superior ao quinquênio legal sem a efetivação da citação da parte executada, evidente a ocorrência da prescrição, razão pela qual deve ser o presente feito extinto.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas (p. 34 do Id 13755831). Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte executada. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta