Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
APELADO: AILTON DE JESUS SILVA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014700-14.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 356314343 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determinou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Em suas razões recursais de ID 359487952, pugna o INSS pela reforma da r. decisão, sob a alegação de que a atividade não pode ser considerada especial por enquadramento da categoria profissional, tampouco pelos agentes informados nos PPPs, de modo que não faz jus à concessão ou revisão do benefício. Postula, por fim, que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 363975285). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. Foram analisados os períodos de atividade especial controvertidos, à luz da documentação carreada aos autos. Nesse sentido, o autor juntou cópia do processo administrativo (IDs 268953336 e 268953337), instruído com cópias das CTPS com as anotações dos respectivos vínculos (dos períodos controvertidos), nos seguintes termos: - de 01/06/1993 a 19/10/1994 como "motorista", CBO 98540, junto à EMPRESA DE TURISMO SANTA RITA LTDA, Esp do estabelecimento "Transp. Turistica" (ID 268953336 – pág.15); - de 01/02/1995 a 03/02/1996 como "motorista", CBO 98540, junto à empresa “BRILHANTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA”, Esp do estabelecimento "Transp. Turistico" (ID 268953336 – pág.15); - de 01/02/1995 a 03/02/1996 como "motorista", CBO 98540, junto à empresa “BRILHANTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA”, Esp do estabelecimento "Transp. Turistico" (ID 268953336 – pág.15); - de 06/03/1997 a 14/02/2004 como "motorista", CBO 98540, junto à empresa “EXPRESSO TALGO T.T. LTDA.”, Esp do estabelecimento "T. Coletivos", sucedida pela “EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA - SÃO MIGUEL LTDA”, conforme anotação na CTPS (ID 268953336 – pág.16 e 30); - de 16/02/2004 a 23/05/2005 como "motorista", CBO 7824, junto à empresa “VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA”, Esp do estabelecimento "TRANSPORTE DE PASSAGEIROS" (ID 268953336 – pág.43); - de 01/03/2007 a 26/08/2018 como "motorista", CBO 7824-10, junto à empresa “HIMALAIA TRANSPORTES S.A.”, Esp do estabelecimento "Utilidade Pública", transferido para a empresa “AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A” em 01/09/2011, conforme anotação na CTPS (ID 268953336 – pág.44 e 52). Também juntou laudos periciais produzidos em ações previdenciárias em empresas similares (IDs 268953341, 268953343, 268953344), bem como em ações trabalhistas (IDs 268953338, 268953339 e 268953342), pleiteando fossem apreciados como prova emprestada. Conforme bem fundamentado na sentença, as atividades foram avaliadas em face da prova trazida aos autos: “...Dos Períodos Especiais - A parte autora pretende que seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 01/06/1993 a 19/10/1994 (EMPRESA DE TURISMO SANTA RITA LTDA), 01/02/1995 a 03/02/1996 (BRILHANTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA), 06/03/1997 a 14/02/2004 (EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA), 16/02/2004 a 23/05/2005 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA), 01/03/2007 a 30/03/2009 (AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A) e 17/09/2009 a 13/08/2014 (AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A). Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que referidos períodos de trabalho devem ser considerados especiais: a) de 01/06/1993 a 19/10/1994 (EMPRESA DE TURISMO SANTA RITA LTDA), 01/02/1995 a 03/02/1996 (BRILHANTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA) o autor exerceu as funções de motorista de ônibus, conforme CTPS (Id 170201930 - Pág. 15, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 3.048/99, de 06/05/1999, item 2.0.2. b) de 06/03/1997 a 14/02/2004 (EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA), 16/02/2004 a 23/05/2005 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA) e 17/09/2009 a 13/08/2014 (AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A) o autor exerceu as funções de motorista de ônibus, e esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo vibração, conforme laudo pericial (Id 170202408 - Pág. 3), que acolho como prova emprestada, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 3.048/99, de 06/05/1999, item 2.0.2. No que tange à utilização do referido laudo técnico como prova nestes autos, cumpre-me ressaltar, primeiramente, que é garantido ao segurado o direito de impugnar judicialmente as informações constantes nos formulários e laudos técnicos fornecidos pela empresa, desde que fundamente a sua insurgência e apresente indícios de que a documentação não retratou as suas reais condições de trabalho, o que ocorreu no presente caso. Dito isso, destaco que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz formar sua convicção com supedâneo em outros elementos ou fatos provados no processo, sendo certo que se admite o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372, CPC), de laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais, que analisaram o mesmo local de trabalho em que a atividade foi exercida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E LAUDO TÉCNICO SIMILAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSNETADORIA ESPECIAL. 1. As informações constantes nos formulários e laudos técnicos fornecidos pela empresa podem ser impugnadas em juízo, contanto que o segurado fundamente a sua insurgência e apresente indícios de que a documentação não retrata as suas reais condições de trabalho. (...) 7. A perícia técnica produzida em processo judicial, que averiguou a exposição ao agente nocivo ruído na mesma função e no mesmo setor da empresa, pode ser aproveitada como prova emprestada. (...) (TRF 4 – AC 5010729-64.2014.4.04.7112/RS, Relator: Alcides Vettorazzo, jul. 12/03/2019, Quinta Turma). (Negritei). No caso específico dos autos, autor e paradigma desempenhavam funções idênticas, em empresas de transporte coletivo urbano e em períodos semelhantes, de modo que, a meu ver, é possível estender-se as conclusões obtidas nos aludidos documentos ao presente caso. Por outro lado, deixo de reconhecer a especialidade do período de trabalho de 01/03/2007 a 30/03/2009 (AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A), ante a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a especialidade almejada, pois que não houve a apresentação de PPPs ou laudos técnicos, emitidos pela empregadora, que demonstrassem a efetiva exposição a agentes nocivos, sem os quais não se faz possível a utilização da prova emprestada, eis que imprescindível a demonstração das atividades desempenhadas junto à empresa...” Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. Observo que o reconhecimento da especialidade decorrente de vibração de corpo inteiro não oriunda do trabalho "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" exige a produção da prova pericial judicial. Isto porque, não havendo a previsão nos regulamentos da Previdência da especialidade de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. É esta a jurisprudência desta E. Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADO. 1. Questão preliminar. Cerceamento de defesa. Incidência. 2. Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização perícia judicial para apurar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora. 5. As incongruências nos documentos fornecidos devem ser questionadas em ação própria para retificação das informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). 6. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico). 7. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 8. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 9. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 10. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3. 11. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 08/09/1995 a 18/02/1997, de 04/08/1997 a 03/11/2003, de 16/09/2004 a 18/11/2008, e de 01/02/2012 a 12/11/2019. 12. Questão preliminar acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicado”s. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007442-84.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDA. PROVA PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ. 2. A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas – NR e NHO – e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria. 3. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. Há outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços. 4. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc. 5. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados. Excetuando-se as hipóteses de avaliação qualitativa, exige-se agora avaliação quantitativa por meio de perícia técnica. 6. Para períodos anteriores a 05-03-1997, deve ser comprovado por formulários trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos para configurar a insalubridade por vibração qualitativa. Nesses casos, presume-se, por estudo científico, que a exposição ultrapasse os limites de tolerância. 7. Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração como base científica as ponderações lançadas pelo Professor e Engenheiro de Segurança do Trabalho Tuffi Messias Saliba, conforme texto doutrinário acima citado, para quem será considerada insalubre, nesse período, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços. 8. Para períodos a partir de 13-08-2014, deve ser comprovado, por meio de perícia técnica, laudo técnico ou PPP em substituição, que a exposição habitual e permanente a vibrações supera os limites previstos na NR-15, Anexo 8, com a alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13-08-2014. A avaliação é quantitativa por laudo técnico, observando-se, ainda, a metodologia e procedimentos de avaliação nela estabelecidas. 9. Há, no caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 10. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. 11. Nesse caso, portanto, como não tem o segurado a possibilidade de obter diretamente do empregador a informação sobre a presença do aludido agente nocivo, é indispensável a realização da perícia judicial, seja na própria ação previdenciária, ou em ação trabalhista em que a perícia técnica seja realizada na mesma empresa, ainda que relativa a empregados diversos. 12. Recurso provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001782-32.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024) Deste modo, a despeito de não ter sido produzida prova pericial nestes autos, foram anexados laudos periciais produzidos em outras ações. Não obstante a prova tenha sido realizada em outros feitos, merece total credibilidade, sendo admitida como prova emprestada, uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372, do CPC, bem como por se tratar de perícias realizadas em ações previdenciárias relativas ao mesmo trabalho discutido na presente demanda em empresas similares, bem como em ação trabalhista promovida pelo sindicato da categoria e realizada na mesma empresa em que o autor trabalhou. Neste sentido, destaco que esta E. Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação onde a mesma foi produzida (AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015). Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL NO JULGADO CORRIGIDO DE OFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - Não obstante conste na fundamentação do julgado que não restou comprovada a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/10/2005, bem como da planilha que faz parte integrante do voto, que não incluiu o referido período como especial, seu dispositivo constou que foi dado parcial provimento à apelação do autor e negado provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário. Assim, para que não paire qualquer contradição, corrijo de ofício o erro material constante do julgado embargado, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem ainda DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/10/2005, nos termos da fundamentação acima.” - Para comprovar as condições de trabalho nos intervalos entre 06/03/1997 e 30/09/1998 e 01/01/2002 e 31/10/2005 o segurado apresentou nessa demanda o laudo pericial emitido em 16/07/2013 e produzido na reclamação trabalhista (processo n° 0000266-23.2013.5.02.0463) em que o autor formulou em desfavor da empresa-empregadora Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP (id 89846848 – págs. 115/128). - O laudo pericial produzido na referida ação trabalhista pode ser aceito como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, porquanto foi elaborado na Justiça Trabalhista para identificar as atividades insalubres da parte autora.- Restando comprovada a exposição a hidrocarbonetos, como graxa e óleo mineral, é possível o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Constando do laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, o que não é o caso dos autos, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 09/01/2007 (DER) num total de tempo de serviço de 23 anos, 4 meses e 22 dias, de modo que a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos.- Deve o INSS ser intimado para incluir os períodos de 06/03/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/2002 a 31/10/2005 como tempo especial, recalculando os reflexos da renda do benefício previdenciário NB 42/139.339.819-4, bem como dos atrasados, de acordo com o quanto decidido.- Erro material no julgado corrigido de ofício Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003643-65.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 29/06/2022) Reitera-se que a ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos. Assim, as atividades do segurado foram reconhecidas como período especial, por se tratar de função de motorista de ônibus, prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, em face das anotações da CTPS, bem como em face da prova pericial produzida em ação previdenciária, que foi conhecida como prova emprestada (ID 268953343). Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, embasada no conjunto probatório. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PROVA EMPRESTADA. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. VIBRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios laborados como motorista de ônibus, se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a CTPS e prova documental apresentada. - Admissível a prova emprestada, ainda que o INSS não tenha participado da ação em que ela foi produzida, uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372 do CPC. Precedente. - Quanto à função de motorista de ônibus,
trata-se de atividade enquadrada no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão