Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: M25 UTILIDADES DOMESTICAS - EIRELI - ME, BRUNO RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564 DESPACHO Requer a exequente que seja realizada a penhora de bens antes da citação do executado em arresto, em atenção ao que determina o artigo 830 do Código de Processo Civil. Pontuo que a citação do executado dá, ao mesmo, a oportunidade de apresentar o instrumento processual cabível e, assim, exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Dessa forma, muito embora se trata o presente feito de uma execução, entendo não ser possível que se dê início aos atos de execução propriamente ditos, antes que seja dada a oportunidade de que o executado se manifeste nos autos, ato esse que se dá inicialmente no processo com a citação. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027990-93.2017.4.03.6100 indefiro neste momento processual o pedido de penhora, visto que, muito embora a execução se realize no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil, está se dará da forma menos onerosa ao executado - artigo 805 do Código de Processo Civil. Considerando que a citação do réu foi infrutífera, indique a parte autora novo endereço para que possa ser formalizada a relação jurídico processual. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.