Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NOVA ALIANCA COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ELEVADORES - EIRELI, JUCILENE RIBEIRO CHAVES Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO TEIXEIRA ZANINI - SP195420 SENTENÇA
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021975-11.2017.4.03.6100
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A parte autora, ora exequente, peticionou informando a realização de acordo extrajudicial Id 292052304 requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando busca-se no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (interesse de agir na ação declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Ainda, conforme o entendimento do STJ: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo.” (STJ – 3ª Turma, Resp 23.563 – RJ – AgRg, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.1997, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.1997, p. 4372). No caso dos autos, tendo a própria exequente noticiado a realização de acordo entre as partes, resta evidente a ausência do interesse de agir superveniente, razão pela qual o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito diante de ausência de documentação do acordo firmado entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por reconhecer a ausência de interesse de agir superveniente da autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios diante do acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.