Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2025, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição destes autos a esta 5ª Vara Previdenciária Federal. Id retro: Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2025, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição destes autos a esta 5ª Vara Previdenciária Federal. Id retro: Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2025, 16:09
Mero expediente
29/01/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 18:15
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
15/01/2025, 19:25
Sem descrição
27/08/2024, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência da transmissão do ofício requisitório. 2. Após, decorrido o prazo para manifestação e, se em termos, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 15:32
Mero expediente
02/08/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 18:14
Publicação
03/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822 de 20/03/2023, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do inteiro teor do ofício requisitório (honorários sucumbenciais) juntado nestes autos, nos termos determinados no item 5 da decisão ID 308017590. SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2024, 09:14
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:23
Julgamento em Diligência
10/04/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:19
Publicação
01/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologo, por decisão, os cálculos da CONTADORIA ID 294564859 no valor de R$ 3.357,81 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), para maio/2022, quanto aos honorários sucumbenciais. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
30/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2023, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos/informações da Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183
23/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2023, 14:55
Mero expediente
16/08/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os termos do acórdão ID 168442369, retornem os autos à Contadoria para elaborar os cálculos dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento). Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 15:21
Mero expediente
11/07/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 17:14
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183
21/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2023, 13:46
Mero expediente
18/03/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retornem os autos à Contadoria para esclarecimentos acerca das alegações apresentadas pela parte autora, quanto aos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2023, 15:57
Mero expediente
14/02/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 268525697: Manifestem-se as partes acerca das informações apresentadas pela Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 16:17
Mero expediente
17/11/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retornem os autos à Contadoria para esclarecimentos acerca das alegações apresentadas pela parte. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 13:38
Mero expediente
24/10/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2022, 15:33
Mero expediente
08/09/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado e, na omissão deste, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2022, 16:27
Mero expediente
25/07/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para que apresente o cálculo que entende devido, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. No silêncio, aguarde-se sobrestado no arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
16/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2022, 17:12
Mero expediente
11/05/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 16:50
Ato ordinatório
02/05/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 238855281: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 15:20
Recebimento
22/02/2022, 13:19
Mero expediente
21/02/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 11:52
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS e a parte autora se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS e a parte autora se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID168442366: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. SãO PAULO, 26 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 14:57
Expedida/certificada
26/11/2021, 14:56
Mero expediente
26/11/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 10:44
Recebimento
25/11/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte provisória. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo comprovado o desaparecimento do apontado instituidor, José Galdino da Silva, ocorrido em 11.12.2009, conforme documentos a seguir elencados, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ART. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, a controvérsia acerca da qualidade de segurado do desaparecido restou superada, uma vez que, conforme consulta ao CNIS, o desaparecido estava recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1157237018) na data do seu desaparecimento (ID 163290791, p.15). Em relação a requerente, a condição de esposa do extinto encontra-se demonstrada pelo documento acostado aos autos (certidão de casamento), sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios. Outrossim, é oportuno diferenciar a ausência, cuja declaração é regulada nos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, e a chamada "morte presumida" de que cuida o artigo 78 da Lei 8.213/91. Por esta, pretende-se, apenas, o reconhecimento de presunção da morte para fins de percepção de pensão previdenciária, enquanto que, da declaração de ausência, decorrem consequências mais amplas, particularmente, em matéria sucessória. Nos termos do art. 78 da Lei n° 8.213/91, a morte presumida do segurado será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, e concedida pensão provisória, quando comprovados, ainda, a condição de dependência econômica, e a qualidade de segurado do ausente, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria. O artigo 112 do Decreto n° 3048/99 também dispõe sobre o tema. Sem inovações sobre o tema, visto que constante da legislação previdenciária desde a Lei nº 3.807/1960, duas são as condições que podem habilitar os dependentes do segurado desaparecido ao recebimento da pensão previdenciária provisória: a)O sumiço do segurado por seis meses consecutivos (ausência do convívio familiar e do domicílio, falta de notícias e informações) que possibilita o pedido de reconhecimento judicial do desaparecimento; e, após, a postulação junto à previdência do benefício; e b) O desaparecimento do segurado por consequência de catástrofe, desastre ou acidente, sem exigência de prazo ou de reconhecimento judicial, sendo suficiente a apresentação, administrativamente, de prova documental pericial ou testemunhal do sinistro. Nesse sentido: PREVIDENGÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos,ensejam o seu deferimento. 2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de Processo Civil. (grifei)3./8. (Omissis). (TRF4, AC 2004.04.01.053430-6, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 20/07/12). No caso, restou demonstrado que José Galdino da Silva encontra-se desaparecido. Consta dos autos Boletim de Ocorrência de desaparecido, emitido em 15.12.2009, constando que houve o desaparecimento em 11.12.2009, panfleto comunicando o desaparecimento, bem como Relatório de missão policial para localização do ‘falecido’ sem êxito e informação de cessação de benefício previdenciário, em nome do desaparecido, em razão de ausência de comprovação de vida (ID’s 163290786, 163290788 e 163290794). Do expendido, demonstrado o desaparecimento do cônjuge da parte autora, a sua qualidade de segurado, na época do desaparecimento, e a qualidade de dependente da requerente, sendo presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do cônjuge da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória. No tocante ao termo inicial, o mesmo deve ser fixado a partir da decisão judicial que declarou a ausência (17.03.2021), nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, a decisão se restringe à apreciação da matéria impugnada, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. - Em respeito ao artigo 74, III da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser mantido na data em que a ausência do segurado instituidor foi declarada por sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos de processo nº 0046616-63.2005.826.000, vale dizer, em 22 de junho de 2012. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF da 3ª Região, 5000238-28.2016.4.03.6183, Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) – grifo nosso. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte provisória, desde a data da ausência – 11.12.2009, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Tutela antecipada concedida. Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte provisória. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da prolação da sentença de ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios, que no presente caso seria a data da prolação da decisão recorrida. Requer, ainda, que seja observado o reexame necessário. Com contrarrazões de recurso, com pedido de majoração da verba sucumbencial, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixar o termo inicial a partir da data da decisão que declarou a ausência (17.03.2021), nos termos da fundamentação. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Demonstrado o desaparecimento do cônjuge da parte autora, a sua qualidade de segurado, na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora e por ser presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do cônjuge da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória, desde a data decisão judicial que declarou a ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2021, 13:26
Ato ordinatório
24/05/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
20/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2021, 12:06
Mero expediente
17/05/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 15:05
Recebimento
11/05/2021, 07:21
Petição (Apelação)
04/05/2021, 12:08
Publicação
23/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5005538-97.2018.4.03.6183.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA SEGURADO: JOSÉ GERALDINO DA SILVA ESPÉCIE DO NB: 21/179.890.684-5 RMA: A CALCULAR RMI: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: pagamento à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data da ausência, que ora fixo em 11/12/2009, nos termos do art. 74, I da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal, compensando-se na execução do julgado os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição que pertencia ao segurado até 31/03/2016, conforme ID 8791465 – pág. 3.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária em que se postula a concessão de pensão por morte. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS, preliminarmente, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pugna pela improcedência total. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Deixo de designar audiência, tendo em vista as provas nos autos serem suficientes. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que prevêem: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da autora, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). A certidão de casamento se encontra no ID 6234716. Já em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da idéia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta. Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado restou demonstrada, já que o segurado recebia aposentadoria por tempo de contribuição quando de seu desaparecimento (ID 8791465 – pág. 3). Apenas a data de início do benefício, conforme previsão do art. 74, III da Lei 8.213/91, é que deve ser fixada quando da declaração de ausência do segurado. Neste sentido, decisão recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO DESAPARECIMENTO. ESPOSA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Pedido relativo às custas processuais não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo. III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. IV - Considerando que o desaparecimento ocorreu em 1996, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A análise da qualidade de segurado deve ser observada na data do desaparecimento e, nessa época, o desaparecido estava trabalhando. IV - A data da sentença que declarou a ausência deve ser considerada apenas na fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte presumida, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91. V - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91. VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). X - Apelação parcialmente conhecida e improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228417 / SP 0021131-67.2013.4.03.6301; Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT; Órgão Julgador: NONA TURMA; data do julgamento: 18/04/2018; data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018) – grifo nosso Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à autora a percepção da pensão pleiteada desde a data da ausência, que fixo em 11/12/2009, conforme comprovam os documentos de ID 6234720 – pág. 5, 6234735 e 6240117.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data da ausência, que ora fixo em 11/12/2009, nos termos do art. 74, I da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal, compensando-se na execução do julgado os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição que pertencia ao segurado até 31/03/2016, conforme ID 8791465 – pág. 3. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA