Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSPORTADORA MONTEMORENSE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000934-94.2022.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por TRANSPORTADORA MONTEMORENSE LTDA, em que pleiteia a extinção da execução fiscal por haver nulidade na CDA em razão da ausência de informações necessárias e da ilegalidade da aplicação da multa por ser fundamentada em norma menos benéfica ao executado. Requer liberação do valor bloqueado via SISBAJUD e prazo para oferecimento de bens e, subsidiariamente, pede o desbloqueio do excesso (ID 243673185). Impugnação à Exceção de Pré-Executividade no ID 245002486. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa excepcional realizado no processo executivo fiscal sem o oferecimento de garantia. Com base nessa premissa, a jurisprudência passou a admitir tal remédio, independentemente do oferecimento de garantia ao Juízo, estritamente para veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou que não dependam de dilação probatória (Súmula STJ, 393). O direito a ser discutido via Exceção de Pré-Executividade deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Passo a analisar as alegações da parte executada/excipiente. Quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos na Lei 6.830/1980, artigo 2º, § 5º; e CTN, 202. Ainda, goza de presunção de liquidez e certeza somente ilidida por prova inequívoca a cargo da executada, nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 3º, parágrafo único, não produzida na espécie. Sustenta o executado/excipiente que a execução fiscal se ampara em título executivo com fundamentação diversa daquele que deveria ser usada para a dosimetria da multa aplicada. Nesse ponto, há controvérsia fática a ser examinada, o que impede que se averigue, via Exceção de Pré-Executividade, o direito sustentado pela executada/excipiente, tendo em vista demandar instrução probatória. Como visto, não há margem para a apreciação em Exceção de Pré-Executividade de situações em que a plausibilidade jurídica não for evidente, tratando-se de situação a ser discutida por meio de embargos à execução, meio próprio de defesa na execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Reputo prejudicado o pedido de desbloqueio do valor e de abertura de prazo para oferecimento de bens, já decidido no ID 244357089. Considerando que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do crédito exequendo, bem como a oferta de Embargos à Execução, aguarde-se o julgamento dos embargos. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.