Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO SEICENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CARLOS ROBERTO SEICENTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação de embargos em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0014406-68.2013.4.03.6105. Alega, em síntese, que: a) não houve dissolução irregular da empresa FLACAMP, b) que a empresa nem ao menos figura como executada na CDA em cobro; c) ausência de procedimento administrativo em face da embargante (PARR); d) necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) inexiste prova de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Requer, ao final, a procedência dos embargos. Juntou documentos. Intimada, a União ofereceu impugnação no ID 229715635, na qual alega a legitimidade do redirecionamento. Refuta a ocorrência de prescrição para o redirecionamento e atos processuais. Bate pela desnecessidade do IDPJ. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. As partes não requereram a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. A certidão de dívida ativa, por seus anexos, descreve pormenorizadamente a composição da dívida, com os devidos encargos por conta de juros de mora. E estampa todos os dados indicados no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, com indicação detalhada de todos os dispositivos legais que fundamentam a exigência, restando claras a origem e natureza dos débitos. A Lei nº 6830/80, que regula o procedimento executivo fiscal, não exige que a inicial venha acompanhada do processo administrativo que deu origem à dívida, sendo suficiente que a petição inicial venha instruída com a Certidão de Dívida Ativa, pois esta goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Como se vê, as certidões de dívida ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais que tratam da matéria, afastada, portanto, a alegação de incerteza quanto à origem do débito. Consoante constatado em vários outros executivos fiscais propostos contra BELMEQ ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a coexecutada FLANEL e sua controlada FLACAMP IND/ MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA. são responsáveis tributárias, por sucessão, pelos débitos tributários da primeira. A propósito, sobre a mesma situação das empresas em comento, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUTIVO FISCAL SUCESSÃO DE EMPRESAS – CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO – POSSIBILIDADE. I – A sucessão de empresas somente resta caracterizada, se a empresa sucessora continuar explorando o mesmo objeto da empresa sucedida sob a mesma firma ou razão social. II – A pretensão da agravante não encontra amparo no art. 133 do Código Tributário Nacional, pois o objeto social da empresa sucedida continuou sendo operado por ela na mesma localidade onde funcionava a executada. III – Agravo instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021340-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) Ademais, o decreto de falência da BELMEQ, datado de 28/06/2011, não tem o condão de afastar a sucessão já reconhecida, porquanto não ocorrida a alienação judicial em sede de processo falimentar ou em qualquer outra circunstância excepcionada pelo parágrafo 1º do artigo 133 do CTN. Por estas razões, a execução fiscal foi legitimamente direcionada primeiramente para empresa Flacamp e com o reconhecimento da dissolução irregular da citada empresa, ainda que através de prova emprestada, houve o redirecionamento da presente para o sócio, ora embargante. Frise-se que é desnecessário o contraditório prévio para o deferimento do redirecionamento: “Para que o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa executada, conforme o inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional, deve ser comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda a hipótese de dissolução irregular, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Consolidada a jurisprudência desta Turma no sentido de que, constatadas as hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado, é possível o redirecionamento do feito executivo, sem a necessidade de contraditório prévio, que será exercido posteriormente, através de exceção de pré-executividade ou de embargos do devedor” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014316-78.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema 12/03/2020). Demais disso, a responsabilidade que eclode da dissolução irregular é unicamente tributária, com fulcro no art. 135, III, do CTN. Não se perquire, na hipótese dos autos, das situações previstas no art. 50 do CC, notadamente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, desnecessária se afigura a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido, ministra-nos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula 435 do STJ. Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do art. 135 do CTN. Precedentes. 2. Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1909732/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 30, INCISO IX, DA LEI 8.212/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. BENS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. 1. A legalidade e a constitucionalidade do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91 restou apreciada pela Corte Especial deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5010683-32.2018.404.0000, o qual foi julgado improcedente. 2. Hipótese em que o reconhecimento da responsabilidade tributária da empresa executada pelos débitos relativos às contribuições previdenciárias contempladas pela Lei 8.212/91 resta amparado em amplo acervo probatório. 3. A prévia citação da empresa executada, com indícios de dissolução irregular, não é requisito autorizador da medida, bastando, para que se possa presumir a dissolução irregular a legitimar o redirecionamento, a comprovação de que a empresa tenha deixado de funcionar em seu domicílio fiscal. 4. O redirecionamento do executivo fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, embora não permitido em caso de mero inadimplemento (súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça), é possível se presentes indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na linha do artigo 135 do Código Tributário Nacional, ou de dissolução irregular, consoante o enunciado da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, que a prova da dissolução irregular, ainda que indiciária, pode resultar na responsabilização pessoal do sócio-gerente e que a certidão do oficial de justiça dando conta de que a empresa se encontra desativada deve ser admitida como indício de dissolução irregular da sociedade, sendo ônus do redirecionado elidi-la. 6. Em casos de dissolução irregular, prescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme jurisprudência consolidada neste Regional. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, decidiu que cumpre ao executado, ao nomear bens à penhora, observar a ordem legal, possuindo o ônus de provar a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação ao princípio da menor onerosidade (REsp 1.337.790). Devem ser ponderados os interesses da Fazenda Pública e o devedor, analisando a situação concreta, sobretudo tendo em vista a qualidade dos bens nomeados, sua suficiência para garantir a execução e facilidade na alienação judicial. 8. No tocante à penhora de bens, a jurisprudência da 1ª Turma trilha o entendimento de que a ordem legal de preferência deve ser observada, por representar maior liquidez e, consequentemente, maior efetividade do processo de execução, que corre no interesse do credor. (TRF4, AG 5041654-29.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/05/2021) Em caso parelho, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim pontificou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. PROVA EMPRESTADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - No caso dos autos, a decisão agravada afastou a submissão da hipótese em discussão à matéria tratada nos Temas 962 e 981 do E.STJ, eis que, segundo dados constantes da decisão agravada, o agravante fazia parte dos quadros societários da empresa originalmente executada tanto no momento da dissolução irregular quanto na época do vencimento dos tributos em cobrança. - Quanto à dissolução irregular da executada principal, entendo que, no âmbito de estreita cognição deste recurso, a mesma restou bem caracterizada. Afinal, segundo certidão lavrada nos autos da execução fiscal n. 00050665220034036105 (copiada no Id. 140980914 - Pág. 184/185), foi informado pelo Sr. Antonio Carlos Tola que a empresa encerrou as atividades em 05/05/2016. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). No caso dos autos, a prova emprestada em questão consiste em certidão de oficial de justiça emitida em processo do qual é parte a executada original nos autos de origem, não havendo, portanto, ofensa aos princípios do contraditório e ampla de defesa. Ademais, ficou acima ressaltada a possibilidade de ampla discussão da matéria pelo agravante na via processual correta. - Tendo em vista que a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora ocorreu após a sua citação no feito executivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data da constatação da referida infração, isto é, 10/11/2016 (E.STJ, REsp n. 1.201.993/SP, Tema 444). Considerando que o pleito para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva foi formulado em 21/03/2019, não houve prescrição quinquenal. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024589-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 23/08/2021) Cabe, ainda, asseverar que o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2015.4.03.0000 encontra-se com os efeitos suspensos em virtude da interposição de recurso especial pela União. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ARTIGO 135, III, CTN. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DA CORTE NO IRDR 0017610-97.2015.4.03.0000. RECURSO ESPECIAL COM EFEITO SUSPENSIVO OBRIGATÓRIO. 1. Não subsiste a decisão que, fundada na obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - IDPJ, conforme decisão do Órgão Especial da Corte no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, indefere o requerimento de redirecionamento da execução fiscal, pois a eficácia de tal decisão foi obstada pela interposição de recurso especial com efeito obrigatoriamente suspensivo (artigo 987, § 1º, CPC). 2. Agravo de instrumento provido para reapreciação do pedido de redirecionamento da execução fiscal, independentemente da exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005594-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, DJEN DATA: 13/09/2021)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015617-73.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos nos presentes embargos. Sem condenação em honorários, tendo em vista a incidência do encargo legal. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução fiscal e prossiga-se. P.R.I.C. Campinas, data registrada no sistema.