Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010284-45.2008.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA em face da decisão de ID nº 547237297, que homologou os cálculos da contadoria e fixou a RMI no valor de R$ 1.668,25 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), calculado na DER em (05/07/2007). Sustenta o embargante que há omissão na decisão embargada quanto “ao direito adquirido ao melhor benefício decorre do preenchimento dos requisitos legais” (ID nº). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (ID nº 557265669). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na decisão embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. A decisão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. A decisão embargada é clara, expressa e inequívoca: “(...)Conforme planilha de cálculo de ID nº 473228025 observa-se o não atingimento do requisito etário pelo autor para fins de concessão do benefício na data de 28/11/1999, qual seja a idade mínima de 53 anos para homens, posto contar com apenas 46 anos á época do cumprimento da carência exigida para a referida aposentadoria, mesmo com a conversão do tempo comum em especial decidida em sentença.(...)” A decisão enfrentou o ponto nodal da controvérsia ao destacar que a ausência do requisito de idade em 28.11.1999 é impedimento constitucional intransponível para o gozo do direito pleiteado, citando inclusive precedente direto desta Corte (AI nº 50026238720244030000). Uma vez que o fundamento é claro e suficiente, a via dos aclaratórios não se presta a reexaminar a interpretação dada à norma constitucional presente ao art. 8º, caput, da EC nº 20/98 inexistindo, portanto, qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Da leitura das razões do recurso, depreende-se que a intenção do embargante consiste na rediscussão de matéria já decidida. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC, a discordância da parte exequente deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA em face da decisão de ID nº 547237297. Deixo de acolhê-los, mantendo a decisão tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data assinatura eletrônica.