Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON VICTORINO, ANA NILZA LUZ DA SILVA, OLINDA CANDIDA PEREIRA DA ROCHA, CLELIA MARTINS CAMINOTO SUCESSOR: ANNA MENDES DE FARIA SUCEDIDO: LUIZ RODRIGUES DE FARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299, FREDDY JULIO MANDELBAUM - SP92690, MARCELO CARDIA ZUCCARO - SP282345, RAUL SCHWINDEN JUNIOR - SP29139 Advogados do(a) SUCESSOR: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299, FREDDY JULIO MANDELBAUM - SP92690, MARCELO CARDIA ZUCCARO - SP282345, RAUL SCHWINDEN JUNIOR - SP29139 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO CARDIA ZUCCARO - SP282345
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0037889-83.1996.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. WILSON VICTORINO e OUTROS (04), qualificados nos autos, ajuizaram “Ação Ordinária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a diferença da complementação de seus benefícios - ex-servidores dos Correios. A situação fática retrata que prolatada sentença às fls. 130/134 do ID 35414749, julgando procedente o pedido dos autores, parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 164/171 do ID 35414749. Com a baixa dos autos, o réu foi citado nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando Embargos à Execução (fl. 228 do ID 35415752).. A situação fática retrata que o feito foi extinto para o autor WILSON VICTORINO, ante o falecimento do mesmo e a não habilitação de seus sucessores (fl 249 do ID 35415752). Conforme sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, verificado que a autora ANA NILZA LUZ DA SILVA não obteve vantagem com o julgado (fls. 01/04 do ID 140890323) Em relação às autoras OLINDA CANDIDA e CLÉLIA MARTINS, verificado que não cumpridas providências requeridas por este Juízo, quanto à prestação de informações acerca do benefício (ID´s 38519902, 44004474, 51936026, 141791789, 24316171, 257250971 e 277979470), sendo determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução em relação as mesmas, conforme despacho de ID 307017349. A execução do julgado prosseguiu em relação à autora ANNA MENDES DE FARIA (sucessora do autor falecido Luiz Rodrigues de Faria), com o pagamento dos valores efetivamente devidos. Foram expedidos RPV´s em relação à verba honorária sucumbencial proporcional aos valores expedidos à exequente ANNA MENDES DE FARIA, bem como, em relação à verba sucumbencial fixada nos Embargos à Execução (ID´s 299176153 e 299176154). A patrona da parte exequente foi intimada para que procedesse ao levantamento dos depósitos referentes à verba honorária (ID 307017349, 320549352 e 330269466), contudo, não se manifestou, sendo determinada a expedição de ofício ao E. TRF da 3ª Região, solicitando o estorno aos cofres do INSS dos valores remanescentes referentes aos depósitos noticiados nos ID´s 307008702 e 307008705. Comprovantes do estorno aos cofres do INSS juntados ao ID 343575461 e seguintes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, evidenciada a ausência de interesse processual das autoras OLINDA CANDIDA e CLÉLIA MARTINS à execução de seus créditos, estando o feito paralisado, não tendo havido até então qualquer outra manifestação das interessados, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente a parte exequente (herdeiros), que assumiram um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide. Verificada, também, a ausência de interesse processual da autora ANA NILZA LUZ DA SILVA, haja vista que não obteve vantagem na aplicação do julgado, conforme constou na sentença de Embargos à Execução. Dessa forma, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 485, incisos IV e VI, e 925 do Código de Processo Civil, em relação às autoras OLINDA CANDIDA, CLÉLIA MARTINS e ANA NILZA LUZ DA SILVA. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar referidas autoras ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o estorno ao cofres do INSS da verba honorária sucumbencial e o devido pagamento dos valores devidos em relação à autora ANNA MENDES DE FARIA, cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTO, por sentença o presente feito, nos termos dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 15 de abril de 2025.