Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO LIANZA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fernando Lianza Rodrigues ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/619.034.520-8), desde 11.05.2021. Deferida a AJG, e determinado que a parte autora justificasse o valor da causa e apresentasse cópia do processo administrativo (Id. 84088510). A parte autora manifestou-se (Id. 123623132). Determinada a realização de perícia médica (Id. 149416648). O laudo médico pericial foi encartado (Id. 242238969). A parte autora concordou com a conclusão da Sra. Perita (Id. 245785720). Houve requisição de pagamento dos honorários periciais (Id. 251163888). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. A parte autora deu à causa o valor de R$ 75.000,00 (Id. 123623132, p. 17), com pedido de indenização por danos morais. O benefício cujo restabelecimento se pretende tinha renda mensal de R$ 1.226,58 (Id. 247724776, p. 3). O valor dado a título de indenização por danos morais é superior ao valor pretendido como principal e alcançou esse valor tão somente, com a devida vênia, para burlar a competência do JEF. Dessa maneira, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para valor similar ao pretendido como principal, motivo pelo qual retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 40.000,00. Nesse passo, deve ser dito que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. No caso dos autos, o valor da causa foi retificado para R$ 40.000,00. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de junho de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010043-29.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo