Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO M CONFORT BERRINI Advogados do(a)
AUTOR: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimada a regularizar sua representação processual a fim de prosseguir com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a parte autora peticionou em Id 306341045, argumentando que na procuração outorgada consta expressamente o poder para desistir do direito pleiteado nos autos. O artigo 105, caput, do Código de Processo Civil assim dispõe (destaques não são do original): “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. Consta da mais recente procuração outorgada pela parte autora aos seus patronos poderes especiais para “confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação” (Id 264887290), atos que não se confundem com “renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação”, que deve constar expressamente da procuração, nos exatos termos do que prevê o mencionado artigo 105. Cumpre esclarecer que o ato de desistir importa na extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, enquanto a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ensejará o julgamento do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, da lei processual civil, extinguindo-se, dessa forma, o próprio direito alegado pela parte autora, com a formação de coisa julgada material. A desistência da ação e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constituem, portanto, institutos diversos entre si, sendo necessário que cada um conste expressamente da procuração outorgada, a fim de que os patronos possam praticá-los nos autos. Observo que a União não concordou com simples pedido de desistência, exigindo que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a presente ação (Id 244792890). Dessa forma, pela derradeira vez, determino a intimação da parte autora para que regularize sua representação processual a fim de que conste expressamente na procuração a autorização para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de indeferimento do pedido e prosseguimento do processo. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o cumprimento do quanto determinado, tornem conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência, tendo em vista que o presente processo encontra-se enquadrado na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013938-87.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo