Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE LUIS DE PAULA, RICARDO CURVO DE ARAUJO, FILIPE CASELLATO SCABORA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PIMENTEL DE OLIVEIRA FILHO - SP374155, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002449-74.2002.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos de declaração (ID 247211770) opostos por FILIPE CASELLATO SCABORA, visando que sejam prestados aclaramentos em relação a sentença de ID 245698289, que extinguiu a presente execução, ante a liquidação do precatório expedido nos autos, e determinou o arquivamento do feito. Argumenta que houve retenção de Imposto de Renda na fonte, entretanto, os descontos são indevidos, pois os valores oriundos da execução têm natureza indenizatória, não sujeitos à referida retenção. A União afirma que não há qualquer reparo nos descontos efetuados, pois a decisão judicial reconheceu o direito de o embargante receber verbas salariais retroativas ao seu licenciamento, ou seja, deve incidir o desconto sobre os rendimentos percebidos (ID 254015752). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Não há vício a ser sanado na via recursal eleita, no que tange às alegações trazidas, entretanto, é necessário esclarecer alguns pontos levantados pelo embargante. Foi requerido o reconhecimento a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores que compõem o precatório, em razão de sua natureza indenizatória e, consequentemente, a expedição de ofício ao banco do Brasil, para que proceda à restituição dos valores indevidamente retidos. Sem razão. A sentença proferida em 28.03.2004, transitada em julgado, condenou a União ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias decorrentes da reintegração, com correção monetária a contar da data em que cada remuneração deveria ter sido paga (ID 24365697, fl. 28). Nota-se que a condenação diz respeito a verbas de natureza salarial, e não indenizatórias, como informado pelo embargante. Os precatórios expedidos (Ids 31315863 e 31315864) indicam a natureza alimentar do crédito. Logo, a retenção do Imposto de Renda é correta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, devolvendo o prazo recursal. Sem mais requerimentos, cumpra-se o disposto na sentença de ID 245698289. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)