Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO MARQUES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NERI TISOTT - MS14410
REU: MUNICIPIO DE TRES LAGOAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Rodrigo Marques Ferreira, qualificado nos autos, propôs a presente ação, com pedido liminar, em face da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Três Lagoas/MS, objetivando o fornecimento do medicamento nusinersen, inicialmente nas doses 12 mg (5 ml) 4 doses e, depois, uma dose a cada 4 (quatro) meses, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Alega, em justa síntese, que possui 38 anos de idade e que foi diagnosticado com doença degenerativa congênita hereditária, conhecida como atrofia muscular espinhal do tipo 3 ou doença de Kugelberg Welander, caracterizada por fraqueza muscular e hipotonia, secundárias à degeneração e perda dos neurônios motores inferiores da medula espinhal e tronco cerebral. Aduz que apresenta tetraparesia, atrofia generalizada, com predomínio das porções superiores dos membros e dificuldade na locomoção com andar miopático típico, precisando da ajuda de terceiros para ir ao banheiro e levantar da cadeira ou da cama. Esclarece que a doença é neurológica progressiva e irreversível. Afirma que o medicamento é a única chance de melhora na qualidade de sua vida e consequente sobrevida. Informa que o medicamento não está disponível em farmácias privadas e que o Poder Público está adquirindo o fármaco, que é de alto custo. Por fim, sustenta que o não uso do medicamento agravará seu estado de saúde. Determinada a intimação pessoal dos representantes judiciais da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, para que se manifestassem a respeito do pedido de tutela de urgência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (ID 24578269). Intimada (id. 24777124), a União pugnou pela não concessão da medida liminar, argumentando que a CONITEC só recomendou a incorporação do medicamento para o caso de AME 5q, Tipo I, em pacientes com idade inferior a 7 meses, não havendo comprovação de que o medicamento produzirá efeitos benéficos para o autor (id. 24848142, pág. 1/6). Juntou relatório de recomendação da CONITEC (id. 24848145, pág. 1/71). Intimado (id. 24777717), o Estado de Mato Grosso do Sul requereu o indeferimento da liminar, justificando que o medicamento não está incorporado ao SUS para sua patologia, que é de altíssimo custo e que sua eficácia, qualidade e segurança não foram comprovadas através de estudos científicos. Sustenta que o requerente não preencheu os requisitos previstos no tema 106 do STJ, de eficácia vinculante, necessários para se obrigar o poder público a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente, a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. Por fim, defende que na hipótese de deferimento da tutela provisória de urgência, é imperioso que o cumprimento da obrigação seja direcionado ao ente responsável, que no caso é a União, conforme restou consignado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 23/05/2019, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178/SE, o qual fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793). Foi proferida decisão, nos seguintes termos: “a) declaro a ilegitimidade de parte do Município de Três Lagoas/MS e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001506-70.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União (Ministério da Saúde) e ao Estado de Mato Grosso do Sul que, no prazo de 10 dias, forneça ao autor o medicamento nusinersena (spiranza®), de acordo com a prescrição médica, até o julgamento final do pedido.” (ID 25370289). Foram opostos embargos de declaração pelo Estado de Mato Grosso do Sul, sob a alegação de que há omissão na decisão que deferiu o pedido liminar (id. 25370289) decorrente da não aplicação da tese firmada no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), conforme art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Salienta que o medicamento é de alto custo e que já foi adquirido pela União. Sustenta que, em relação à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, a Lei nº 8.080/90 não foi observada (id. 26094242 e 26094247). Posteriormente, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a juntada de cópia de acordo administrativo celebrado com a União (id. 26123101 e 26123107). Ante a possibilidade de efeitos infringentes determinou-se a intimação da parte autora e da União (id. 26244379). A União manifestou-se pela rejeição dos embargos, justificando inexistir omissão na decisão embargada uma vez que restou clara a repartição de responsabilidade entre o embargante e a União (id. 26470802/26470803). A parte autora, por sua vez, também se posiciona pela ausência de qualquer vício na decisão embargada e noticia o descumprimento da decisão liminar. Nesse aspecto, apresenta orçamento do custo do remédio e pugna pelo bloqueio via sistema BACENJUD do valor necessário para a aquisição do medicamento (id. 27692647). Intimados a esclarecer se houve ou não o cumprimento da liminar (id. 27698832), o Estado de Mato Grosso do Sul, em 31/01/2020, argumentou que solicitou informações à Secretaria Estadual de Saúde e que, tão logo obtivesse uma resposta, a comunicaria imediatamente nos autos (id. 27717164). A União, em 05/02/2020, consignou que oficiou ao Min da Saúde para que lhe fosse informado sobre o cumprimento da ordem de fornecimento de medicamento (id. 27908223). O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação e juntou documentos (id. 27858507). A União informou a interposição do agravo de instrumento nº 5002391-17.2020.4.03.0000 da decisão liminar (id. 28004533), mantida por este juízo por seus próprios fundamentos (id. 28006200). A União apresentou contestação e documentos (id. 28117313). Seguiu-se decisão para determinar: “a) oficie-se, com urgência, ao Ministério da Saúde para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) indique: a autoridade responsável pela distribuição do nusinersena aos Estados; se há medicamentos em estoque; e onde ficam alocados esses fármacos após sua aquisição pela União. Advirto, desde já, que o responsável por prestar referidas informações e que se negar a fazê-lo, poderá incidir em crime de desobediência; b) decorrido o prazo mencionado na letra “a”, sem qualquer manifestação do Ministério da Saúde/União, notifiquem-se, em caráter de urgência, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovem nos autos o cumprimento da liminar, sob pena de lhes ser imputado crime de desobediência, além da tomada de outras medidas, como o bloqueio de verbas, para assegurar a efetividade da tutela de urgência” (ID 28711535). Determinou-se a notificação, em caráter de urgência, para o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovem nos autos o cumprimento da liminar, sob pena de lhes ser imputado crime de desobediência, além da tomada de outras medidas, como o bloqueio de verbas, para assegurar a efetividade da tutela de urgência (ID 29858468). O Estado de Mato Grosso do Sul informou que o medicamento Nusinersena 2,4mg/ml já se encontra à disposição e requer a intimação do Município de Três Lagoas para que promova a retirada e aplicação do medicamento em um Hospital do Município. Também pede que seja oficiado ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT) para que preste os esclarecimentos acerca de como é feita a aquisição e fornecimento do medicamento Nusinersena 2,4mg/ml às Secretarias de Estado de Saúde no regime de compartilhamento de riscos instituído pela Portaria nº 1.297/2019 (ID 30139491). Indeferido o pedido do Estado para que seja oficiado ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT), eis que os esclarecimentos pretendidos se referem a questões administrativas que devem ser resolvidas entre os Entes Federados (ID 30191798). Determinada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo de 48h, comprovasse que contatou o Município de Três Lagoas – Farmácia de Alto Custo – acerca da determinação de dispensação do medicamento Nusinersena 2,4mg/ml ao autor da ação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada (ID 30342057). Decisão proferida (ID 41578861): “Embora o Estado de Mato Grosso do Sul, desde junho de 2020, e a União, partir de agosto de 2020, tenham sido intimados para informarem como se dará o fornecimento das demais doses do medicamento pleiteado pela parte autora, até o momento nada noticiaram de concreto. A próxima aplicação do fármaco está agendada para o dia 23/11/2020 (id. 37822802).
Ante o exposto, e considerando que o tratamento não pode ser interrompido, intimem-se, o Estado de Mato Grosso do Sul e a União, outra vez, para que no prazo de 24h informem como se dará o fornecimento da próxima dose do medicamento (id. 35679853), sob pena de arcarem com os ônus processuais de sua inércia, respectivamente”. Negado provimento ao agravo de instrumento (ID 41646941). Tendo em vista que a manifestação id. 42033429 nada esclareceu, foi determinada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, novamente, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) informasse como será disponibilizado o remédio, cuja aplicação está agendada para o dia 23/11/2020, sob pena de bloqueio do valor do medicamento na conta do Estado (ID 42180666). Ante a manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul (id. 42334784), intimou-se a parte autora para que juntasse aos autos orçamentos de três estabelecimentos que vendam o medicamento (ID 42349286). Nova decisão, nos seguintes termos: “O Estado de Mato Grosso do Sul tem sido reiteradamente intimado a cumprir medida liminar, contudo, permanece recalcitrante. O paciente deveria ter recebido nova dose da medicação em 23/11/2020, contudo, até o momento não o fez. Portanto, visando dar efetividade à liminar deferida: a) determino a notificação pessoal, em caráter de urgência, do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e do Secretário do Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul para que, no prazo de 24 horas, comprovem nos autos o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio de verbas para assegurar a efetividade da tutela de urgência. b) intime-se da presente decisão, em caráter de urgência, nos termos do art. 8º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 95/2001, ou seja, na pessoa do Procurador-Geral do Estado. c) intimem-se, com urgência, servindo este como mandado” (ID 42519317). O pedido de liminar de fornecimento do medicamento foi deferido em 29/11/2019 (id. 25370289). O tratamento, segundo consta dos autos, se dá com aplicação inicial de 4 doses do remédio e depois com uma dose a cada quatro meses. As quatro primeiras doses do nusinersen (12 mg ou 5 ml) foram fornecidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Contudo, embora reiteradamente intimado, não disponibilizou a dose do medicamento, com aplicação agendada para 23/11/2020, sob a justificativa de que estava em processo de compra. Passados mais de quatro meses desde a última aplicação, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Saúde foram notificados pessoalmente (id. 42963091, id. 42963067), sob pena de bloqueio dos valores necessários para dar efetividade à medida liminar. Na sequência o Estado de Mato Grosso do Sul informou que não será possível concluir o processo de compra do medicamento e que não se opõe ao bloqueio de verbas (id. 43051400). A parte autora reiterou o pedido de bloqueio, juntou laudo médico, orçamento e outros documentos (id. 42790738, id. 42462219, id. 42460134, id. 42414556, id. 37822802, id. 37822803, id. 37822805, id. 37822807, id. 37822808 e id. 37822811). Dessa feita, e sem prejuízo do exposto nos enunciados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinou-se, via SISBAJUD, o bloqueio de verbas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul no montante de R$255.614,86 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais, e oitenta e seis centavos), equivalente ao custo da dose necessária à aplicação que estava agendada para 23/11/2020, conforme prescrição médica (ID 43246279). Decisão proferida, nos seguintes termos: “ID 43587240: Defiro a transferência do montante bloqueado (R$ 255.614,86) diretamente para a conta bancária de titularidade da empresa Onco Prod. Distr. de prod. Hosp. e Oncol. Ltda. Cumpre salientar que se trata da única fornecedora do medicamento pleiteado nesta ação (ID 42460134), cujo orçamento já foi juntado aos autos (ID 42414556). Ademais, a transferência direta à fornecedora garante o emprego dos recursos em sua finalidade, além de assegurar a célere entrega do fármaco ao requerente. Desse modo, determino que se oficie à Caixa Econômica Federal, para que seja: a) informados os dados da conta judicial para a qual foram transferidos os valores; e b) realizada a transferência do importe de R$ 255.614,86 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) para a seguinte conta bancária: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 2372-8, CONTA CORRENTE 34857-0, CNPJ: 04.307.650/0004-88. Registre-se que o autor deverá operacionalizar a aplicação do medicamento, conforme orientações constantes do documento ID 42414556. Ademais, determino ao requerente que junte, no prazo de 30 (trinta) dias, a nota fiscal e comprovante de aplicação do fármaco. Considerando as informações prestadas pelo Estado de Mato Groso do Sul no ID 4279176, determino ao referido ente federativo que informe, em 15 (quinze) dias, o andamento do processo administrativo de compra do medicamento do autor, bem como se as próximas doses do fármaco estarão disponíveis ou se será necessário novo bloqueio de numerário. Além disso, oficie-se a Coordenadora-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, para que, em 15 (quinze) dias, esclareça as medidas adotadas para o cumprimento da decisão antecipatória de tutela. O endereço eletrônico da aludida autoridade está discriminado na manifestação ID 42779094.” (ID 43600786). O autor informa que “Até o presente momento, o ente federativo não se manifestou quanto à entrega do medicamento ou o bloqueio do valor constante na determinação supra citada, por outro lado o autor já está com o agendamento da nova dose que deverá ser aplicada em 09/05/2021 conforme relatório médico em anexo” – ID 45423579. De sua parte, o Estado demandado informou em 15/03/2021 que “[...] já solicitou informações à Secretaria Estadual de Saúde acerca da previsão de conclusão do processo de compra do medicamento do autor e que, tão logo haja uma resposta, será imediatamente comunicada nos autos” – ID 47209548. Nova decisão, nos seguintes termos: “DEFIRO o bloqueio de valores necessários à aquisição do medicamento cuja obrigação pelo fornecimento foi carreada ao Estado de Mato Grosso do Sul (ID 25370289), para o caso de não se verificar a disponibilização do medicamento à parte autora pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o dia 26/04/2021, impreterivelmente. O bloqueio deverá ser realizado nos moldes da decisão constante do ID 43246279, com autorização para a transferência do valor bloqueado em favor da fornecedora do medicamento (ID 43600786)” (ID 48944741). Considerando a inexistência de informação acerca da efetiva disponibilização do medicamento a ser fornecido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, foi determinado o cumprimento da decisão constante do ID 48944741, mediante efetivação do bloqueio de valores do ente público (ID 52572514). A parte autora aduziu que os réus não cumpriram a decisão liminar, a despeito da informação de adoção de providências para aquisição do fármaco pelo Estado. Requereu a intimação de todos os réus para cumprimento da decisão para que seja informado se será concluído a tempo a aquisição do medicamento pelos réus, considerando que a próxima dose deverá ser aplicada em 27/09/2021, cujo prazo não pode ser ultrapassado para não comprometer a eficácia do produto (ID 55958671), bem como apresentou comprovante de aplicação do medicamento, nota fiscal de aquisição do produto e relatório médico emitido em 14/06/2021 (ID: 55958694, 55958680, 55958687). Foi proferida decisão: “À vista desse contexto processual, determino que os réus sejam intimados para que informem, em 5 (cinco) dias úteis, se o medicamento cujo fornecimento foi determinado na decisão ID 25370289 será entregue à parte autora, no máximo, até o dia 27/09/2021 e a cada quatro meses, em conformidade com a periodicidade determinada pelo médico que assiste o autor. Acaso seja confirmada a tempestiva disponibilização do medicamento na dose e prazos estabelecidos, a entrega ao paciente deverá ser facilitada e ocorrer por intermédio de unidade do SUS no âmbito municipal do domicílio da parte autora. Se não for informada que haverá disponibilização tempestiva do medicamento, determino, desde já o BLOQUEIO de verbas públicas do ente público estadual para a aquisição do medicamento a ser ministrado no mês de setembro/2021, bem como, ao devido tempo, o valor para a compra das doses que serão aplicadas a cada período de 4 (quatro) meses, conforme prescrição médica (ID 55958687), independentemente de nova decisão judicial. Na hipótese de não ser informado o cumprimento da decisão ou não forem prestadas justificativas razoáveis para o descumprimento, extraiam-se cópias dos presentes autos e encaminhem-se ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade criminal e por ato de improbidade administrativa (STJ, AgInt no AREsp 1.397.770/MG). Verificada a necessidade, o bloqueio de verbas públicas deverá ser realizado nos moldes da decisão constante do ID 43246279, restando autorizada a transferência do valor bloqueado em favor da fornecedora do medicamento (ID 43600786). Após cumprimento das providências necessárias, promova-se conclusão dos autos para julgamento. Intime-se.” (ID 83978036). O autor informa que os réus não providenciaram a aquisição do medicamento, informando que a carta de exclusividade foi apresentada e requer o bloqueio de verbas públicas (id 52422120). Apresentou orçamento atualizado do custo do medicamento 01 SPINRAZA 12 mg / 5ml (2,4mg/ml) NUSINERSENA BIOGEN II C 1 AMP 5ML no valor de R$ 268.052,07, requerendo a transferência do valor para conta corrente do laboratório (ID 98151105). De sua parte, a União informa que não há descumprimento da decisão e que está adotando as medidas para viabilizar a entrega oportuna / continuidade no fornecimento do medicamento, argumentando não ser admitido o sequestro de valores da União, ante a previsão legal de cumprimento das obrigações de pagar, regulada pelo artigo 535 do CPC e art. 100, da CF, aduzindo que as verbas públicas seriam impenhoráveis, e que a decisão que eventualmente determinar o sequestro implicaria ingerência entre Poderes, ocasionando gastos não previstos no orçamento (ID 98168591). Em nova manifestação, a União aduz que diligenciou junto ao Ministério da Saúde para viabilizar a aquisição do medicamento, em cumprimento à decisão que deferiu o pleito liminar e que não dispõe de poderes para acelerar a atuação do órgão público. Requer que sejam observadas as orientações constantes da Recomendação CNJ nº 92, de 29.03.2021, notadamente o quanto dispõe o art. 1º, inciso IV: que se evite, na medida do possível, a realização de intimações com a fixação de sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas públicas, notadamente nas situações em que haja alta probabilidade de, em curto prazo, impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e reconhecida escassez de recursos, por exemplo, de leitos, de oxigênios e de vacinas (ID 98201691). À vista das circunstâncias que se apresentaram no curso do processo, sobretudo pela informação de que ainda não foi disponibilizado o medicamento à parte autora, foi mantida a decisão anterior (ID 48944741) que determinou o BLOQUEIO de verbas públicas do ente público estadual para a aquisição do medicamento a ser ministrado no mês de setembro/2021, bem como, ao devido tempo, o valor para a compra das doses que serão aplicadas a cada período de 4 (quatro) meses, conforme prescrição médica (ID 55958687), independentemente de nova decisão judicial (ID 98488996). A parte autora informou que “…compareceu esta semana na farmácia de alto custo e questionou sobre a possibilidade do cumprimento voluntário da demanda pelos agentes de saúde. Foi informado pelos servidores da farmácia que eles não detêm nem uma informação sobre a possibilidade de entrega voluntaria ou não do referido medicamento. Nesse passo, o autor tomou a inciativa de buscar documentos necessários e para requer ao juízo novo bloqueio […]”, e juntou documentos que prescrevem nova aplicação do medicamento em 19/03/2022 (ID 241183702; 241184017). Desse modo, impondo-se a renovação da medida judicial de bloqueio de verbas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, observados os mesmos parâmetros delineados na decisão anterior (ID 98488996), determinou-se o BLOQUEIO de verbas públicas do ente público estadual para a aquisição do medicamento a ser ministrado no dia 19/03/2022, no valor informado pela fornecedora (ID Num. 241184004) (ID 242441691). É o relatório. 2. Fundamentação. Acerca das ações que versem sobre o fornecimento de medicação não prevista na lista padronizada do Sistema Único de Saúde, insta observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento. O Enunciado nº 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, em 18/03/2019, orienta o seguinte: Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde-SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas. O medicamento ora pleiteado, nusinersena (spiranza®), já é fornecido pelo SUS, mas apenas para os casos de Atrofia Muscular Espinhal - AME 5q, tipo I, conforme Portaria nº 24, de 24 de abril de 2019. A AME do requerente é do tipo III, ainda não fornecida espontaneamente pelo SUS. Entretanto, a Portaria nº 1.297, de 11 de junho de 2019, instituiu projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde, para oferecer acesso ao medicamento nusinersena (spiranza®) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME 5q) tipos II e III no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. É certo, portanto, o propósito de ampliação da política pública para contemplar os portadores do AME 5q, tipo III. Nesse aspecto, não é aceitável restringir o acesso do requerente ao medicamento, já registrado na ANVISA. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.657.156, também asseverou que não há necessidade de realização de perícia médica para a concessão do medicamento, bastando laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente. Requisito este preenchido no presente caso. O Laudo do Médico Elisson F. dos Santos, neurologista vinculado ao SUS e que cuida do requerente, assevera que a biópsia muscular e o teste genético realizados confirmam o diagnóstico com 100% de certeza. Afirma que o medicamento nusinersena é a única chance que a parte autora possui de “colocar um freio na grave enfermidade que o limita. Salienta que no caso do autor, a doença “é degenerativa, progressiva, e o prognóstico é bastante reservado”. Por fim, reiterou que “o não tratamento pode causar a piora da fraqueza, infecções respiratórias de repetição por conta da fraqueza dos músculos intercostais, incluindo o aumento do risco de óbito (id. 24521339, pág. 1/3). Juntou cópia do exame genético (id. 24521340). A incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito também está comprovada por meio do demonstrativo de pagamento mensal juntado aos autos (salário de R$ 6.274,66, id. 24521337). A respeito do medicamento em questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recentemente, decidiu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. “SPINRAZA” (NUSINERSEN). ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. 2. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida. 3. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156, em 25/04/2018, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido ao regime do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, restando assentado que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O Tribunal Superior procedeu à modulação de efeitos do julgamento, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento. 4. No caso, a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada após o julgamento do referido Recurso Especial. 5. O medicamento pleiteado foi registrado na ANVISA em 28/08/2017 e a autora, ora agravada, é beneficiária da justiça gratuita, não havendo impugnação da ré, ora agravante. Ademais,
trata-se de medicamento de alto custo. 6. Desnecessário que o relatório e a receita médica sejam elaborados por profissional credenciado ao SUS, bastando que seja do médico que assiste o paciente, caso dos autos. Portanto, não há que se falar em fata de interesse processual. 7. Conforme decisão do STJ no REsp nº 1.657.156, submetido ao regime do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, não há necessidade de realização de perícia médica para a concessão do medicamento, bastando laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, requisito este que foi preenchido no presente caso. 8. O relatório médico do neurologista é claro ao dispor sobre a enfermidade da autora e de suas limitações, esclarecendo ser portadora da forma intermediária da doença (Tipo III). Afirma que a paciente tem grave comprometimento de mobilidade em membros inferiores, com perda da capacidade de deambular, pois só deambula com duplo apoio com extrema dificuldade, e é dependente de cadeira de rodas para locomoção no dia a dia. Informa que ainda não apresenta escoliose, mas caso a doença não seja tratada, evoluirá para deformidade grave. Além disso, pela progressão natural da doença, relata que a fraqueza já compromete também os braços e acometerá também a capacidade respiratória da paciente, sendo que o fármaco pleiteado é a única terapia disponível no Brasil e aprovada pela ANVISA que efetivamente impede a evolução da doença e altera sua mortalidade, não sendo substituível por nenhuma terapia atualmente vigente no Brasil. 9. O laboratório Biogen informa que, apesar de haver dados limitados em pacientes com idade superior a 18 anos, o medicamento “SPINRAZA” é indicado para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos com qualquer tipo de Atrofia Muscular Espinhal e que a doença é causada pela ausência da proteína SMN (chamada de sobrevivência do neurônio motor), sendo que o medicamento atua na produção dessa proteína, melhorando as habilidades motoras. Importante mencionar que foram realizados estudos não só com bebês, mas também com pacientes chamados “tardios”, ou seja, de 2 a 15 anos de idade, bem como com pacientes com necessidade de suporte respiratório, não havendo constatação de ineficácia do medicamento para esses casos. Ao contrário, na análise final, foi constatado que o medicamento não apenas impede a progressão da doença como a faz regredir. 10. Ao contrário do afirmado pela agravante, a autora ainda não possui debilidade respiratória. De qualquer forma, os estudos não demonstram a ineficácia do medicamento em pacientes com necessidade de suporte respiratório. 11. Os tratamentos feitos no âmbito do SUS para a doença configuram medidas paliativas e de suporte para alívio dos sintomas. Ou seja, não há, no âmbito do SUS, tratamento semelhante para a reposição da proteína. Assim, devido o medicamento pleiteado. 12. Os pedidos subsidiários também devem ser indeferidos. Verifica-se que o Juízo “a quo” não determinou a entrega de numerário à agravada para aquisição direta do medicamento, mas a aquisição do fármaco pela própria ré para entrega à autora. Ademais, não se vislumbra qualquer dificuldade de armazenamento do medicamento, que somente deve ser mantido sob refrigeração. Observa-se também que o Juízo a quo já determinou que a autora deverá comprovar, por meio de nova prescrição médica, a continuidade da necessidade da quarta dose do medicamento (uma ampola), devendo assim proceder a partir de então para cada nova dose. Por fim, o relatório médico informa que o medicamento é de uso contínuo, já que a doença tem caráter progressivo e a interrupção da administração da droga levará a progressão da neurodegeneração. De qualquer forma, o Juízo a quo determinou a entrega de apenas 03 (três) doses do fármaco, devendo a autora, como já dito, comprovar, por meio de nova prescrição médica, a necessidade para cada nova dose, ficando, portanto, prejudicado o pedido da agravante de estabelecimento de obrigação de devolução do medicamento em caso de cessação da necessidade de uso. 13. Quanto à cominação de multa, em primeiro lugar, importante consignar que o E. STJ sedimentou o entendimento da possibilidade de fixação de multa diária ao Poder Público a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de concessão de medicamento. Desta forma, o valor da multa diária não pode ser exacerbado, mas também não pode ser irrisório a ponto de ser mais vantajoso descumprir a obrigação do que adimpli-la. No caso, a multa foi fixada no valor de R$100,00 (cem reais), que não pode ser considerado desproporcional ou exorbitante. 14. Agravo desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015839-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 08/10/2019) Frise-se que eventual alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis, consoante entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011, in verbis: "Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 3.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.”. Brasília, 7 de junho de 2011. Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente(SS 4316, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), julgado em 07/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011) Ainda, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos de fornecimento de medicamentos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) No caso em tela, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma clara a indispensabilidade do fármaco pleiteado pelo autor para o tratamento de sua grave enfermidade. Com efeito, o não fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor, cuja necessidade foi demonstrada nos autos, importa risco à saúde implicando, por via oblíqua, restrição ao direito constitucional à vida. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido por meio desta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a União (Ministério da Saúde) e o Estado de Mato Grosso do Sul a disponibilizar em favor do demandante o medicamento nusinersena (spiranza®), de acordo com a prescrição médica. Ratifico a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os réus continuem a fornecer o medicamento nusinersena (spiranza®) durante a tramitação deste feito, pelo período em que for necessário ao seu tratamento, de acordo com a prescrição médica. Fixo a pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, incidente pelo período máximo de 30 dias, ficando o ente público advertido que, caso não cumprida a ordem judicial, será determinado o sequestro do valor necessário à satisfação da obrigação. Considerando a divisão de atribuições no fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, a execução do julgado deverá ser direcionada ao ente público estadual, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais réus, contra os quais poderá haver redirecionamento da execução se necessário. O medicamento deverá ser disponibilizado pelos demandados no município do domicílio do autor, mediante apresentação de prescrição médica, cujo documento deverá ser apresentado perante o órgão público do setor de saúde do Município para retirada do fármaco, devendo ser fornecida, periodicamente, a quantidade suficiente para o tratamento farmacológico de no mínimo quatro meses. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, ante o pedido lançado na inicial, aliado ao fato de estar sendo assistido por defensor dativo. Dispensado o pagamento das custas processuais, diante da isenção de que trata o art. 4º da Lei nº 9.289/96. Condeno cada um dos réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem prejuízo do direito à percepção dos honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 25, §3º, da Resolução nº 305/2014 do CJF, arbitro os honorários ao advogado dativo nomeado, Dr Neri Tisott, OAB/MS 14.410 (ID 24521331), no valor máximo da tabela anexa ao referido ato normativo, a serem pagos após o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.