Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOSE LUIZ ROCHA PERES, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: JADER ROBERTO BORGES - SP356943-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A
APELADO: JOSE LUIZ ROCHA PERES, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABIO RENATO BANNWART - SP170932-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001239-59.2015.4.03.6122 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ LUIZ ROCHA PERES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos da ação civil de improbidade administrativa movida pelo Parquet, com fundamento no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92. A r. sentença a quo julgou o feito extinto, com resolução de mérito, condenando os réus a indenizarem o município de Salmorão/SP em R$ 40.000 (quarenta mil reais), valor este a ser acrescido de juros e de correção monetária, soma anteriormente glosada pela União Federal. Submetidos às demais sanções legais. Em razões recursais, pugnam pela reforma da r. sentença de origem. Petição da União manifestando ausência de interesse processual no presente feito. Contrarrazões ofertadas, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença de primeiro grau, com remessa dos autos à autoridade judiciária competente, em razão de, ante a falta de interesse processual da União, que os autos sejam julgados pela Justiça Estadual. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. Conforme muito bem apontado pelo Procurador Regional da República oficiante neste feito, em parecer, de se reconhecer, ex officio, a nulidade da r. sentença de primeiro grau, por incompetência absoluta (funcional) da Justiça Federal para julgamento da presente demanda. Com efeito, até em razão da anterior glosa da totalidade do valor repassado pela União Federal ao município de Salmorão no que tange à contratação então em discussão, não houve qualquer prejuízo ao seu patrimônio, de modo que ausente, assim, seu interesse jurídico-econômico-processual no presente feito. Tal alegação é, inclusive, expressamente manifestada, em momento oportuno, via petição dos órgãos procuratórios da União, ao MM. Juízo de primeiro grau - e rememorada no parecer ministerial. Desta forma, nos exatos termos da Constituição da República, em seu artigo 109, inciso I, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; " Ou seja: a contrario sensu, em não havendo prejuízo da União Federal, como é o caso ora em tela, inexistente interesse processual da mesma na presente causa. Desta forma, é a Justiça Federal material e absolutamente incompetente para o deslinde da presente lide. É neste sentido a Jurisprudência remansosa e pacífica dos Tribunais pátrios, também unissonamente adotada por esta E. Corte Regional. Deste modo, a anulação, ex officio, da r. sentença de primeiro grau, bem como a remessa dos autos ao MM. Juízo competente para o deslinde da presente causa, são medidas que se impõem. Pelo exposto, dou o presente apelo como prejudicado, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo competente, declarando a r. sentença de primeiro grau, ex officio, como nula de pleno direito. Comunique-se a Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.