Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEVES WILLIAM ROQUE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A contribuição previdenciária é de 11% sobre o valor principal e não sobre o total requisitado, pois não há incidência de PSS sobre a parcela inerente aos juros moratórios recebidos por meio de requisitório judicial, conforme tese assim firmada no Tema Repetitivo 501 do STJ: "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento." Sublinhe-se que o próprio INSS requereu a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor principal (ID 246465366). Desse modo, retifique-se novamente o ofício requisitório 20220038243 (ID 246548313). Manifestem-se as partes, em 5 dias. Após, proceda-se à conferência e à transmissão dos ofícios requisitórios retificados. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002715-52.2016.4.03.6202 / 1ª Vara Federal de Dourados