Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MATRI INFINITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, VERITAS APOGEU I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MATRI INFINITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: LETICIA MESSIAS - SP365485 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VERITAS APOGEU I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Primeiramente, ante a informação da E. Presidência do TRF-3 de ID 426404343, referente ao desbloqueio dos valores referentes a conta 1181.005.14189381-7,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000114-72.2012.4.03.6183 intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente a verba contratual destacada encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista as informações da Egrégia Presidência do TRF-3 de ID acima, referente a conversão à ordem deste Juízo do depósito noticiado em ID 410638587 e considerando os dados bancários informados pela cessionária MATRI INFINITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em ID 452937248, Expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência dos valores referentes à conta 1181.005.14189382-5, em favor da mesma. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada dos comprovantes dos valores transferidos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 28 de novembro de 2025.