Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO GONCALVES CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006390-27.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO GONCALVES CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO GONCALVES CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que a presente Restauração está instruída com cópias das principais peças relativas aos autos da Apelação n.º 0006390-27.2009.4.03.6183. Ressalte-se que, ainda que a parte autora não tenha apresentado cópia do recurso especial, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 230931982), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Destarte, a Restauração de Autos deve ser julgada procedente, tendo em vista terem sido reunidos os elementos suficientes para a continuidade do processamento dos autos que lhe deram origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006390-27.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de incidente de restauração de autos, instaurado por determinação da Vice-Presidência desta Corte (id Num. 124606144), em razão de incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, e que aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral. O Juízo de origem encaminhou cópia da r. sentença (id Num. 221923179), e a consulta ao sistema processual com a movimentação do processo (ID Num. 221923181). Após, foram juntadas as peças produzidas no Gedpro (id Num. Num. 230931509 a Num. 230931982), onde se observa que os autos se encontram sobrestados por força do Tema 966 (id Num. 230931982). Foi determinada a intimação das partes para que pudessem complementar a restauração de autos, mediante a apresentação de cópias dos documentos dos autos extraviados que estivessem em seu poder (id Num. 239815170). O INSS informa que deixa de juntar cópia de eventuais peças protocoladas e juntadas nos autos por não dispor das mesmas em seus arquivos (ID Num. 250786000). Após, foi determinada a intimação das partes e do MPF para que se manifestassem acerca da restauração, no prazo de dez dias (id Num. 253711400). O MPF tomou ciência (id Num. 255705946), decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem. É o relatório. ab PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006390-27.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, julgo procedente o incidente de restauração de autos da Apelação n.º º 0006390-27.2009.4.03.6183, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil e art. 305, caput, do Regimento Interno, determinando seu regular prosseguimento. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que a parte autora não tenha apresentado cópia do recurso especial, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar procedente a restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.