Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVIO PEREIRA BARROS Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021278-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO PEREIRA BARROS Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
APELANTE: SILVIO PEREIRA BARROS Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021278-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 260737435) julgou o feito EXTINTO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Presentes os requisitos da concessão da justiça gratuita, a execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §º, CPC/15. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs apelação (ID 260737439), alegando cerceamento de defesa, uma vez que requereu a realização da perícia técnica do local de trabalho, a qual foi indeferida pelo MM. Juiz a quo, portanto, requer a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021278-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A parte autora alega ter trabalhado em atividades especiais, os quais somados redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material. De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC. Ainda, que os conceitos de ação idêntica e coisa julgada também se encontram disciplinadas no mesmo diploma legal, a saber: Art. 337 (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do mesmo dispositivo legal, §2º. (..) Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 20/12/2018, pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento das atividades alegadas em condições especiais no período de 14/02/1978 a 20/02/2004, junto ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – BANESPA, para fins de concessão de aposentadoria especial. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica que tramitou sob o número 0008178-81.2006.4.03.6183, pleiteando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial junto ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – BANESPA, no mesmo período, a qual foi julgada improcedente, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que o período que pretende ser reconhecido como especial é o mesmo, o que não justifica a propositura de nova ação. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo. Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo. 3. Verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica que tramitou sob o número 0008178-81.2006.4.03.6183, pleiteando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial junto ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – BANESPA, no mesmo período, a qual foi julgada improcedente, com resolução do mérito. 4. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que o período que pretende ser reconhecido como especial é o mesmo, o que não justifica a propositura de nova ação. 5. Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.